PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 146/17
“ DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FAIXAS REFLETIVAS, NOS FOTOSENSORES E RADARES ELETRÔNICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA RESOLVE:
Art. 1º Os fotosensores e radares eletrônicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser equipados com faixas refletivas de sinalização para a melhor visualização pelos motoristas.
Parágrafo Único - As faixas refletivas deverão ser alocadas nas laterais dos fotosensores e radares eletrônicos, de forma a permitir o alerta aos condutores.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGENOR RIBEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O estado do Ceará conta, com mais de mil radares eletrônicos e fotosensores, que realizam a devida aferição, da velocidade dos veículos que transitam por suas rodovias, mais o que ocorre é que a maioria desses equipamentos se encontra em locais de difícil visualização ou sem iluminação, à noite os equipamentos só são visualizados a pequenas distancias o que leva os condutores a realizarem paradas bruscas, levando até mesmo a acidentes com outros condutores.
O uso de targetas luminosas nesses equipamentos proporcionara aos condutores uma melhor visualização dos mesmos a grandes distancias, principalmente à noite, levando o condutor a reduzir a velocidade do veiculo proporcionando maior segurança para os demais condutores e pedestres.
AGENOR RIBEIRO
DEPUTADO