PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 143/17

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA OS QUE TRABALHAM NAS ELEIÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º - Será isento da taxa de inscrição para concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, aqueles que prestarem serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, tais como, componentes da mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro, segundo mesário, ou secretário.

I - Deverão ser cumpridas no mínimo duas eleições, para a isenção da taxa de inscrição;

II - Cada turno será considerado uma eleição.

Art. 2º - O eleitor convocado terá que atestar o serviço prestado à Justiça Eleitoral. 

§ 1º. A comprovação do serviço prestado será encaminhada por uma declaração da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, cuja cópia autenticada deve ser juntada ao ato da inscrição, contendo o nome completo do eleitor, função desempenhada, turno e data da eleição. 

§ 2º. O direito concedido terá a duração de 2 (dois) anos, a contar da data que fez jus ao benefício.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades legais aplicáveis pelos órgãos e entidades de fiscalização dessas atividades, todos já previstos em Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Esta proposta tem como objetivo recompensar o esforço e dedicação realizado pelos cidadãos em época de eleições, tendo em vista, que é inegável a importância de tais trabalhos para manutenção e fortalecimento de nossa jovem e fragilizada democracia. 

Vivemos momentos de turbulência, diante das recorrentes crises políticas, que ameaçam a democracia e afastam a participação e engajamento da sociedade. Podemos constatar ainda que é cada vez mais recorrente a reclamação de pessoas designadas para trabalhar, nos dias do processo eleitoral, com esta proposta poder-se-á disponibilizar a população um instrumento que garanta a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos para aqueles que participarem do processo eleitoral nas funções especificadas no presente Projeto de Lei. 

Entendemos necessário a parceria e incentivo ao engajamento dos cidadãos no processo eleitoral organizado pela Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, e com esta lei em vigência os eleitores terão mais um atrativo para participar desta atividade de enorme importância.

Vários Estados brasileiros, tais como, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Piauí, Distrito Federal, e mais recentemente Rondônia, já se manifestaram através de suas casas legislativas quanto à concessão da isenção do pagamento de taxas de concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Entidades mantidas pelo poder Público Estadual e/ou Municipal. 

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação nesta casa da presente Projeto de Indicação.

Sala das Sessões, 29 de novembro de 2017.

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL