PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 142/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL DOS POVOS INDÍGENAS NO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Memorial dos Povos Indígenas no Ceará, que se destina à pesquisa, recuperação, catalogação, registro, guarda e exposição de materiais de qualquer natureza que se refiram ou se vinculem ao esforço dos povos indígenas de preservação de sua memória e do patrimônio material e imaterial.

Art. 2º - Integram o Memorial de que trata esta lei documentos e demais registros textuais, iconográficos, fotográficos, audiovisuais, relatos orais gravados e matérias de qualquer natureza, relacionados à história e à memória dos povos indígenas no Ceará.

Art. 3º - Compete à Universidade Estadual do Ceará – UECE:

I - promover e divulgar o Memorial dos Povos Indígenas;

II - estabelecer parcerias com as demais instituições de ensino superior públicas ou privadas, instaladas no Estado, visando incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão em relação à história e a memória dos povos indígenas do Ceará;

III - exercer a guarda permanente do acervo do Memorial dos Povos Indígenas do Ceará;

IV - manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;

V - garantir o acesso do público ao acervo para consulta.

Art. 4º - É assegurada a todos os cidadãos a consulta ao acervo sob a guarda do Memorial.

Art. 5º - Fica declarado como sede simbólica do Memorial dos Povos Indígenas do Ceará, o município de Fortaleza.

Parágrafo único - Será realizado anualmente evento alusivo à história e à memória dos povos.

Art. 6º - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:

I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura;

II - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

III - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

IV - um representante da Universidade Estadual do Ceará;

V - três representantes dos povos indígenas do Ceará;

VI - dois representantes de entidades da sociedade civil com notória atividade no campo da defesa dos direitos dos povos indígenas.

Parágrafo único - A comissão mencionada no "caput" deste artigo terá o prazo de cento e vinte dias contado da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à custa de dotações consignadas para este fim no orçamento da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

Justificativa

 

Nosso projeto tem como objetivo a criação de um Memorial dos Povos Indígenas no Estado do Ceará. Segundo dados da Associação Nacional de Ação Indigenista – Anai em nosso existe 23 povos indígenas em nosso estado, distribuídos em: Anacé, Canindé, Cariri (do Crato), Potiguara do Ceará, Tabajara, Cariri, Calabaças, Tupinambá de Crateús, Jenipapo-Canindé, Pitaguari, Calabaças, Tabajara, Potiguara da Paupina, Potiguara do Ceará (de Novo Oriente), Potiguara do Ceará, Tabajara, Gavião, Tubiba-Tapuia, Tabajara (do Olho-d&,39;Água dos Canuto), Tabajara (de Quiterianópolis), Tapeba, Tapuia-Cariri, Tremembé. Visando apoiar e estimular todo e qualquer tipo de iniciativa que venham a valorizar a cultura e memória dos povos indígenas no Ceará, papel nosso também como parlamentar, levando em conta a criar espaços que venham contribuir para a preservação do patrimônio material e imaterial dos povos indígenas em nosso estado.

Preservar a cultura, memória e produzir conhecimento, constitui na prática um exercício de respeito e de reconhecimento do valor dessas comunidades, bem como sua importância para a história cearense, nosso projeto permitirá a ampliação de parcerias com entidades e a Universidade do Estadual do Ceará no fomento para a formulação e implementação de políticas publicas voltadas para os povos indígenas.

Portanto, por acreditarmos da necessidade da valorização e preservação da cultura e memória dos povos indígenas, pedimos a colaboração dos nobres Parlamentares para a aprovação dessa proposição.

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA