PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 13/17
“ ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 14.814, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMATIVOS NA RECEPÇÃO DOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, INFORMANDO O NOME DOS MÉDICOS DE PLANTÃO E OS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:
Art. 1º - Altera o caput do art. 1º da Lei nº 14.814, de 14 de Dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º O Estado do Ceará, por seu órgão competente, dotará os hospitais e postos de saúde da rede pública de informativos, que deverão ser afixados na recepção dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão, os horários de atendimento à população, a informação da presença ou ausência do plantonista e a orientação quanto ao procedimento para eventual reclamação. “
Art. 2º - Acrescenta o art. 3º à Lei nº 14.814, de 14 de Dezembro de 2010, renumerando os demais artigos, de acordo com a seguinte redação:
“ Art. 3º - As escalas médicas também devem ser disponibilizadas para consulta dos internautas no Portal Eletrônico da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. “
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A proposição em apreço visa acrescentar dispositivos à Lei nº 14.814, de 14 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre a divulgação de informativos na recepção dos Hospitais e Postos de Saúde da Rede Pública do Estado do Ceará, informando o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento.
Fundamenta-se pela necessidade de incrementar e garantir que os mecanismos de controle e fiscalização por parte dos usuários da saúde em relação à prestação dos serviços de plantão médico nas unidades de saúde cearenses venham a ser efetivos.
Assim o sendo, o projeto busca acrescentar aos informativos afixados nas recepções de unidades de saúde, além da relação de nome dos médicos plantonistas e os respectivos horários de atendimento já previstos na Lei nº 14.814 de 2010, a informação da presença ou ausência dos plantonistas e a orientação quanto ao procedimento para eventual reclamação, a fim de que os usuários da rede de saúde pública disponham de todas as informações necessárias para garantia de um efetivo atendimento.
Por fim, com a disponibilização da relação de que trata a proposição no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, garantir-se-á aos Órgãos Fiscalizadores, Conselho Estadual de Saúde, Assembleia Legislativa, imprensa, população e a quem mais interessar um canal mais aberto de informação e comunicação para o usuário-cidadão à saúde.
Diante do exposto, no uso dessa competência e considerando o interesse público da proposição, solicito o empenho dos membros deste Parlamento a fim de que prospere.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL