PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 139/17
“ DISPÕE SOBRE ISENÇÕES DE IMPOSTOS PARA AS PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA AS LEIS Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992 E 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) às pessoas com doenças graves na aquisição de veículos automotores de até 127 HP de potência bruta.
Art. 2º Para efeito desta Lei serão consideradas doenças graves tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, conforme a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 3º O inciso VI, do artigo 4º, da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...........
VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, doenças graves e outras, conforme definido em regulamento.” (NR)
Art. 4º O artigo 9º-C, da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-C Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, doenças graves, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação objetiva assegurar isenções dos impostos ICMS e IPVA na aquisição de veículo para pessoas com doenças graves, nos moldes do que já ocorre com as pessoas com deficiência, dentre outras doenças.
É notório que tais pessoas gastam grandes somas para custear medicamentos, fisioterapia e demais despesas para enfrentar esses problemas, que se agravam a cada dia, em razão da característica da progressividade dessas doenças.
Cumpre esclarecer que o rol de doenças graves apresentadas neste projeto foi extraído do que está disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que concede isenção do imposto de renda aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sejam portadores de doenças graves.
Portanto, considerando a responsabilidade e a indispensável atuação desta Casa Legislativa nesse cenário, propomos a aprovação deste projeto como forma de recompensar essas pessoas que já enfrentam grandes lutas diárias por conta do acometimento dessas doenças.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Senhores Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA