PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 138/17

 

CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O CENTRO DE RECUPERAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS MORADORES DE RUA DEPENDENTES QUÍMICOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Ceará, o Centro de recuperação e profissionalização dos Moradores de Rua Dependentes Químicos.

Parágrafo único – O Centro de recuperação e profissionalização deverá ser instituído na Capital do Estado e nas Cidades Pólos das Macrorregiões.

Art. 2º O Centro de recuperação e profissionalização visa à capacitação profissional para a ressocialização dos Moradores de Rua que sofrem com dependência química.

Art. 3º Ao Centro de recuperação e profissionalização dos Moradores de Rua dependentes químicos será destinado verbas orçamentárias a sua construção, instalação e funcionamento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

A população em situação de rua apresentou um notório crescimento nos últimos anos, passando a ser alvo de atenções e menosprezos, tanto pela sociedade brasileira quanto pelos poderes públicos.

Inicialmente, atribuía-se à “população de rua” uma condição decorrente de problemas econômicos: pessoas que não estavam inseridas no mercado de trabalho ou afligidas por crises financeiras, que passavam a habitar as ruas por não poderem custear uma moradia. Embora essa primeira impressão não seja inteiramente equivocada, o raciocínio pautado na questão econômica não se apresentaria como suficiente para justificar as diversas situações que levam um(a) cidadão(ã) a conviver na rua.

A percepção de que diversos outros fatores sociais influenciavam na migração de pessoas para as ruas, foi decisiva para se entender que não se estava a lidar com uma “população de rua”, mas sim com uma “população em situação de rua”, advinda de violência doméstica, falência do núcleo familiar, etc., deixando à mostra que tais situações poderiam ser transitórias e reversíveis com intervenção de políticas públicas ou resolução de conflitos.

De fato, há no contexto da “população em situação de rua” diversas mulheres em fuga das violências domésticas e sexuais praticadas contra elas nas casas ou núcleos familiares em que outrora habitavam, cidadãos LGBT que buscaram as ruas para fugir da LGBTfobia de suas respectivas famílias, pessoas vitimizada pelo uso de álcool, drogas e substâncias afins, etc.

Consequentemente, é uma população que se encontra alijada do acesso aos mais básicos direitos, como alimentação, educação, saúde, etc. A população em situação de rua sofre preconceito e discriminação por diversos ângulos: pelo fato de estar na rua, por não ser desejada no mercado de trabalho e por não ter acesso às políticas públicas. De fato, é corriqueiro um(a) cidadão(ã) em situação de rua ter o acesso negado à rede pública de saúde simplesmente por não ter um registro de nascimento ou documento de identidade. São violações agravadas pelo despreparo do serviço público e pela burocracia sem limites.

A diversidade de fatores que leva uma pessoa à situação de rua é extensa. Da mesma forma, as possibilidades de reversão dessa situação se apresentam incontestes, uma vez que o acesso às políticas públicas e o ingresso no mercado de trabalho, pensando na formação qualificada, têm demonstrado êxitos louváveis em experiências diversas.

Com base nesta visão e por se acreditar na possibilidade de construção de uma rede qualificada de atenção e acesso às políticas públicas, entende-se que o presente projeto, fruto de amplo debate com os principais interessados em sua aprovação, significa um avanço para mudança de paradigmas da população em situação de rua no Estado do Ceará.

Com este pensar, encaminho o presente projeto de indicação para apreciação pelos demais membros desta ilustre Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA