PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 137/17
“ OBRIGA A REALIZAÇÃO DE EXAME OFTALMOLÓGICO PARA DIAGNÓSTICO DE MIOPIA, ASTIGMATISMO, HIPERMETROPIA, DALTONISMO, CERATOCONE E DEMAIS PATOLOGIAS OCULARES EM ALUNOS MATRICULADOS NO 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL AO 1º ANO DO ENSINO MÉDIO, NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - As escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará ficam obrigadas a realizar exames oftalmológicos para diagnóstico de miopia, astigmatismo, hipermetropia, daltonismo, ceratocone e demais patologias oculares em alunos matriculados no 6º ano do ensino fundamental ao 1º ano do ensino médio.
Parágrafo único – Os exames oftalmológicos de que esta lei trata devem ser realizados por profissional médico especializado até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do ano letivo.
Art. 2º - Caso o aluno apresente laudo médico de exame oftalmológico realizado em prazo inferior a 90 (noventa) dias da data da matrícula, fica este dispensado de submeter-se ao exame previsto no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Um dos principais motivos para a dificuldade no aprendizado e a consequente evasão escolar decorre de problemas de visão dos alunos.
Exames relativamente simples podem diagnosticar esses problemas e proporcionar tratamento precoce e melhor qualidade de aprendizagem aos alunos do ensino fundamental e médio da nossa rede pública.
Em breve síntese dissertarei sobre cada um desses distúrbios visuais, para melhor instruir esta proposta:
miopia é uma doença do olho caracterizada por má visão à distância, que ocorre devido a um defeito de convergência dos raios luminosos, fazendo com que a imagem de objetos distantes se forme à frente da retina, em vez de na própria. Isto leva a que os objetos distantes sejam vistos desfocados, enquanto que os objetos próximos parecem normais. Entre outros possíveis sintomas ocorrem dores de cabeça e astenopia. A miopia grave aumenta, ainda, o risco de descolamento de retina, cataratas e glaucoma;
astigmatismo é uma deficiência visual, causada pelo formato irregular da córnea ou do cristalino, formando uma imagem em vários focos que se encontram em eixos diferentes. Enquanto uma córnea normal é redonda e lisa, nos casos de astigmatismo, a curvatura da córnea é mais ovalada. Esse desajuste faz com que a luz se refracte por vários pontos da retina em vez de se focar em apenas um, fazendo com que todos os objetos, próximos ou distantes, fiquem distorcidos. As imagens ficam embaçadas porque alguns dos raios de luz são focalizados e outros não. A sensação é parecida com a distorção produzida por um pedaço de vidro ondulado;
hipermetropia é o nome dado ao erro de focalização da imagem no olho, fazendo com que a imagem seja formada após a retina. Isso acontece principalmente porque o olho do hipermétrope é um pouco menor do que o normal. Outras causas incluem situações em que a córnea ou o cristalino apresentam alterações no seu formato que diminuem o seu poder refrativo, como a megalocórnea, onde a córnea é mais plana do que deveria ser;
daltonismo também conhecido como discromatopsia ou discromopsia, é uma perturbação da percepção visual caracterizada pela incapacidade de diferenciar todas ou algumas cores, manifestando-se muitas vezes pela dificuldade em distinguir o verde do vermelho. Esta perturbação tem normalmente origem genética, mas pode também resultar de lesão nos órgãos responsáveis pela visão, ou de lesão de origem neurológica. O daltonismo pode dificultar o aprendizado e a execução de atividades rotineiras, como comprar frutas, escolher roupas e diferenciar as luzes dos semáforos, dentre outras;
ceratocone é uma doença da córnea de etiologia discutida, hereditária, que acomete o adolescente ou adulto jovem e se caracteriza por um afinamento e deformação progressiva desta membrana, levando ao aparecimento de miopia e elevado grau de astigmatismo irregular e acentuada baixa da acuidade visual. Trata-se da distrofia mais comum da córnea, afetando 1 pessoa em cada 2.000.
Cumpre destacar que profissionais médicos capacitados para realização dos exames necessários aos diagnósticos das precitadas patologias oculares já compõem o quadro de serviço médico público do Estado do Ceará, o que facilita sobremaneira a execução deste projeto.
Conto, portanto, com o beneplácito de meus pares para a aprovação desta proposta.
AGENOR NETO
DEPUTADO