PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 133/17

 

INSTITUI A OUVIDORIA ESPECIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES (OECA) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º O Estado disponibilizará, na Rede Mundial de Computadores, a Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes (OECA) para atendimento e socorro imediato a crianças e adolescentes em situação de abandono ou abuso.

Parágrafo único. A Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes (OECA) atenderá também pelos meios de comunicação tradicionais e será estruturada para receber informações e encaminhar acolhimento imediato a crianças e adolescentes.

Art. 2º A Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes funcionará ininterruptamente, durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados e atenderá as vítimas, crianças e adolescentes em situação de abandono ou abuso, bem como pessoas que delas tenham conhecimento.

Art. 3º Incumbirá à Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes:

I – ouvir, orientar e registrar as denúncias recebidas;

II – encaminhar imediatamente as informações ao Conselho Tutelar ou à Prefeitura dos Municípios, onde o Conselho Tutelar ainda não foi implantado;

III – acompanhar as providências adotadas e informar das mesmas aos denunciantes;

IV – publicar trimestralmente, na internet, estatísticas sobre este tipo de atendimento, resguardado o sigilo na identificação dos denunciantes e das vítimas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário, 16 de novembro de 2017

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal (artigos 226 a 230) é clara e explícita nos preceitos em defesa da família, do idoso, das crianças e adolescentes. Não restam dúvidas quanto às atribuições do Estado no que compete à prioridade aos menores desvalidos, muitas vezes abandonados ou vítimas de violência. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 1º, proclama a proteção integral à criança e ao adolescente, no entanto nossas práticas sociais estão muito longe destes princípios.

O acesso à internet, já reconhecido como verdadeiro direito humano nas nações mais desenvolvidas, deve ser aproveitado na relação dos menos favorecidos com os órgãos de proteção do Estado. Nosso projeto procura valer-se dos recursos da rede mundial de computadores, embora contemple também os meios tradicionais de informação. Se a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta prioridade, não é lícito deixá-los desprovidos deste recurso da tecnologia da informação, cada vez mais barato e acessível.

Propomos uma Ouvidoria na rede mundial de computadores, bem como nos meios de comunicação tradicionais, para agilizar os meios de proteção, socorro e atendimento à criança e ao adolescente. Acredito que o projeto que submeto à consideração dos meus pares poderá contribuir para neutralizar expressivamente a distância entre as pessoas necessitadas e os recursos existentes para atendê-las.

Um dos melhores efeitos da era digital é o acesso democrático à informação, que tanto vem aumentando o poder das pessoas. Este acesso está chegando também às camadas menos favorecidas da sociedade, como se pode verificar pelo uso de tablets, celulares e notebooks como meios didáticos comuns até nas escolas mais simples, bem como na multiplicação das “lan houses” nas áreas mais humildes. Uma mensagem eletrônica, através da Ouvidoria da Criança e do Adolescente, poderá salvar a vida de muitos menores abandonados ou em situação de risco.

Ante o exposto, conto com meus nobres pares para a aprovação desta importante proposição.

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL