PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 132/17
“ DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NAS DEPENDÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI), NO ÂMBITO DO ESTADO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído o monitoramento eletrônico, nas dependências das instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), mantidas pelo poder público do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:
I – coibir ações de agressões físicas e verbais;
II -- contribuir para a segurança dentro das instituições;
III – cooperar para a identificação célere nos casos de acidentes com idosos, notadamente, no período noturno.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput dar-se-á por meio da instalação de câmaras de transmissão de vídeo e central de armazenamento de imagens digital.
Art. 2º Fica vedado o monitoramento eletrônico, previsto nesta Lei, nos ambientes de uso reservados das ILPIs que exponham a intimidade das pessoas, tais como: banheiros e vestiários.
Art. 3º Será afixado, obrigatoriamente, em local visível a informação sobre o monitoramento instituído por esta Lei.
Art. 4º As imagens deverão ser gravadas ininterruptamente e armazenadas, permitindo o acesso, sempre que necessário, às autoridades competentes.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta lei, acarretará ao infrator, aplicação de multa e interdição do estabelecimento, havendo reincidência.
Art. 6º Fica a cargo da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará (STDS) prover os meios necessários para a execução desta Lei, incluindo a forma e o período de armazenamento e a responsabilidade pelo monitoramento de vídeo em tempo real.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo Conselho Estadual do Idoso e do Ministério Público em consonância com o disposto na Lei federal nº 10.741/2003.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de
2017.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento é um fenômeno mundial que está associado a inúmeros desafios a serem enfrentados com seriedade e celeridade pela sociedade e autoridades. Dentre os desafios, a institucionalização de pessoas idosas é, sem dúvida, um dos mais complexos. A institucionalização ocorreu em resposta às demandas de uma sociedade onde aumenta a expectativa de vida e diminui a disponibilidade de recursos familiares para o cuidado com os idosos.
No Brasil, a institucionalização de pessoas idosas tem propiciado amplas discussões, conduzindo à reflexão sobre a crescente demanda e as projeções quanto ao alcance das autoridades em assegurar os direitos a essa parcela da população. Dados do estudo “Síntese de Indicadores Sociais (SIS): uma análise das condições de vida da população brasileira 2016”, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que entre 2005 e 2015, a proporção de idosos na população do País, passou de 9,8% para 14,3%. O Ceará, com um total de 8.452.381 habitantes, também exibe uma curva ascendente quanto à evolução da população idosa, que representa 10%, segundo o IBGE (2010), com um total de 844.399 idosos. Essa constatação mostra a gravidade da problemática instalada quanto ao atendimento a todos os direitos e demandas desse segmento populacional.
A Norma Operacional Básica (NOB 1/05), instrumento que normatiza o SUAS, implementada em 2005, preconiza que o atendimento em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) enquadra-se, a partir de então, como um serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e que deverá ser executado em parceria com os estados, municípios e a sociedade civil. Fica estabelecido que os cuidados de longa permanência dirigem-se aos idosos que perderam parte de sua autonomia física ou mental e cuja família não possui meios financeiros, físicos ou emocionais para prestar o cuidado adequado.
A institucionalização tende a aumentar em razão do processo de envelhecimento, que deve se acentuar nos próximos anos, e com ele acrescem-se novas necessidades, decorrentes da condição dos idosos, tais como limitações, morbidades e comorbidades, para as quais,tratamento de saúde e cuidado devem ser garantidos, o que exige das ILPIs tanto atenção à saúde quanto a assistência individual e social. Os idosos atendidos nessas instituições são, em sua maioria, fragilizados do ponto de vista físico e psicológico. Nessa fase da vida, alguns podem apresentar problemas de saúde. Assim, podem ser identificados casos de demência, delírium e depressão, além de outras situações relacionadas à instabilidade postural e de marcha, incontinência, iatrogenia, incompetência cerebral e imobilidade, que podem ocasionar outros problemas.
Além dos problemas de saúde já elencados, as agressões também figuram como situações graves. Com frequência são divulgados casos de violência contra idosos, inclusive os residentes em instituições. Queixas de violência psicológica, caracterizadas por insultos, ameaças, agressões verbais e gestos que afetam a autoimagem e a autoestima, além de negligência caracterizada pela falta de atenção às necessidades da pessoa idosa e violência física são relatadas.
Dados sobre a violação de direitos desta parcela da população apresentados pelo Ministério da Justiça e Cidadania, mostram o quadro lamentável observado no País e chamam atenção para necessária tomada de decisão no sentido de transformar a realidade. As denúncias apontam números referentes à negligência (77%), violência psicológica (51%), abuso financeiro e econômico ou violência patrimonial (38%) e violência física e maus tratos (26%).
No Ceará, segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 1.130 denúncias foram registradas em 2014, uma média de três denúncias por dia. Dos registros, a negligência foi a mais recorrente, com 881casos (37,1%), seguida de violência psicológica, 648 (27,2%), abuso financeiro e econômico ou violência patrimonial, 534 (22,4%), violência física, 303 (12,7%) e violência sexual, oito (0,3%).
Considerando a gravidade do cenário instalado e ciente da imprescindibilidade da atuação dessa Casa Legislativa para dar resolutividade a essa problemática, propomos o presente projeto que institui a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas ILPIs no âmbito do Estado do Ceará. O projeto em tela tem o objetivo de garantir a segurança e inibir os maus tratos aos idosos institucionalizados, prevenir e reduzir os riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos residentes, preservar a instituição, coibir furtos, roubos, depredação e vandalismo, fiscalizar, inibir toda forma de violência e agressão que coloque em risco a segurança dos idosos e funcionários das ILPIs. Acreditamos que a adoção dessa medida, promoverá o bem estar desse e de outros segmentos da população cearense.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande relevância e alcance social, e, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em mecanismo permanente para garantir a segurança dos idosos. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações, Regimento Interno do Poder.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO