PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 131/17

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, PISO SALARIAL PARA OS ADVOGADOS EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º O piso salarial devido aos advogados em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, rege-se por esta Lei.

Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado, com previsão na Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, é de:

I - R$ 2.500,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;

II - R$ 3.500,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente, o qual não poderá ser inferior à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de 1%, a cada dia 1º de janeiro subsequente à data da contratação do advogado, ou outro índice que o substitua.

Parágrafo único.  A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará- (OAB/CE) pode divulgar, no Diário Oficial do Ceará, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do estado do Ceará, aos   de   de 2017.

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

Justificativa

 

O presente projeto propõe a criação do piso salarial ao advogado em exercício profissional na iniciativa privada. A Constituição Federal em seu artigo 133 destaca a importância e relevância da advocacia em nossa sociedade onde se depreende que a referida profissão constitui elevado interesse social, função indispensável para o funcionamento da justiça.

A profissão da advocacia tem passado por grandes mutações estruturais nos últimos 20 anos. Uma delas é a quantidade de advogados empregados no setor privado, em especial em escritórios de advocacia, o que muda a percepção de advogado como um profissional autônomo.

A inexistência de um piso salarial para a categoria tem feito com que os advogados privados ingressem nos escritórios recebendo “valores irrisórios”, especialmente os profissionais recém-formados.

A Constituição da República em seu artigo 7º dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho a todas as categorias profissionais. Logo, no diapasão da justificativa, para os advogados que atuam como empregados, é justo e coerente que, nos termos da legislação em vigor, se busque o estabelecimento de um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida para a tarefa.

O piso salarial é afeto à área trabalhista, cujo artigo 22, inciso I, da Constituição Federal prescreve que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. Estabelece ainda que “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Nesse sentido, foi elaborada a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, expressando em seu artigo 1º que “Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Portanto, esse projeto, ao estabelecer a adoção do piso salarial, contribuirá para que tenhamos uma advocacia cada vez mais ativista e comprometida com a busca de uma sociedade mais justa e solidária.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO