PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 130/17

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS PROVAS DE REDAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO, EM CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS, VESTIBULARES E PROCESSOS SELETIVOS NO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE SUBMETAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, SEREM CORRIGIDAS POR PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.  “

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - As provas de redação e interpretação de texto em concursos públicos estaduais, vestibulares e processos seletivos no Estado do Ceará, realizados por deficientes auditivos, deverão ser obrigatoriamente, corrigidos por profissionais formados em LIBRAS.

§ 1º - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

§ 2º - No ato da inscrição o candidato com deficiência auditiva deve informar em qual das línguas oficiais do Brasil é alfabetizado.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A deficiência auditiva atinge 9,7 milhões de brasileiros, representando 5,1% da população brasileira, sendo que segundo o censo do IBGE de 2010, 2 milhões da população padecem de deficiência auditiva severa.

A         Organização Mundial de Saúde em 2011, estimava que 28 milhões de brasileiros possuem algum tipo de problema auditivo, o que corresponde a 14,8% da população do país, possuem problemas ligados à audição.

 A Lei no. 10.436, de 24 /04/2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como forma de comunicação e expressão dos brasileiros surdos, que devem estar integrados à sociedade como um todo, o que, todavia não ocorre pelo desconhecimento de que existe uma Língua com estrutura e semântica próprias, que é a 2ª língua oficial do Brasil, e que deve ser respeitada, a fim de que o surdo possa ter acesso integral à cidadania.

O presente projeto de lei visa possibilitar que a redação e a prova de interpretação de texto, quando realizada por um surdo alfabetizado em LIBRAS em vestibulares, concursos, ou qualquer outro tipo de prova escrita, seja corrigida por um profissional capacitado e formado em LIBRAS, levando-se em conta as estruturas semânticas da LIBRAS. A redação quando escrita por um alfabetizado em Libras possui estrutura semântica diferente daquela escrita por um alfabetizado em português, como demonstra o exemplo: O alfabetizado em português escreve: Eu sou alfabetizado em português; O alfabetizado em Libras escreve: Português alfabetizado eu sou.

Portanto, devido a esta diferença semântica as provas de redação e de interpretação realizadas pelo deficiente auditivo não podem ser corrigidas de modo genérico levando em conta apenas a 1ª língua oficial, mas considerar a 2ª língua oficial isto é, a LIBRAS, e, portanto se faz necessário que sejam corrigidas por profissional formado em LIBRAS.                                     

E esta proposição também tem repercussão econômica, pois abre o mercado de trabalho para os profissionais capacitados nesta matéria.  

RACHEL MARQUES

DEPUTADA