PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 129/17

 

DISPÕE SOBRE OFERECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS PARA ALUNOS CARENTES DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, autorizado a disponibilizar merenda escolar no período de férias oficiais àqueles alunos comprovadamente carentes da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º - As listas de gêneros alimentícios das merendas do período de férias devem manter similaridade com os cardápios fornecidos no período letivo, para fins de atendimento das necessidades nutricionais básicas diárias do aluno.

Art. 3º - Para efeitos desta lei considera-se aluno carente o aluno cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos.

Art. 4º - Para os benefícios desta lei, compete às escolas da rede estadual de ensino realizar a triagem e o cadastramento de alunos que atendam aos requisitos do artigo anterior.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

É de conhecimento geral que a merenda escolar na rede pública estadual só é fornecida durante o período de aulas. Nos períodos de férias escolares, ou seja, no meio e no final de cada ano, as crianças não têm acesso a essa alimentação. Sabemos também que a rede pública estadual é, via de regra, frequentada por crianças de origem humilde e que passam por enormes dificuldades, inclusive no que diz respeito à alimentação básica.

É comprovado que a nutrição interfere no desenvolvimento intelectual do ser humano, principalmente nas crianças. Assim, o problema da desnutrição merece atenção especial de todos os governantes em qualquer esfera de Poder. Como dito acima, durante o ano letivo os estudantes da rede pública recebem a merenda escolar que nos períodos das férias são interrompidas.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO