PROJETO DE INDICAÇÃO  Nº  128/17

 

INSTITUI O "DISQUE DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Institui no Estado do Ceará, o “Disque Denúncias de Maus-Tratos aos Animais”, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade praticada contra animais.

 Parágrafo único – Para o cumprimento da presente lei serão disponibilizados à população números telefônicos exclusivos para tal fim.

 

Artigo 2º - O “Disque-Denúncias de Maus-Tratos aos Animais” deverá ser gratuito e manterá, a critério dos denunciantes, o direito ao sigilo absoluto sobre seus nomes e endereços.

 
 Artigo 3º - As denúncias recebidas serão cadastradas, selecionadas e averiguadas a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.


 Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.    

 

 Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

 Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Temos acompanhado através da imprensa o tratamento cruel que vem sofrendo vários animais em nosso estado. Indefesos, Estes animais necessitam de meios eficazes que os protejam. Assim, a presente propositura oferece a criação do “Disque-Denúncias de Maus-Tratos aos Animais”, que vai disponibilizar canais de denúncia à população, que muitas têm conhecimento de casos que estejam ocorrendo, mas que não tem onde recorrer para denunciá-los.

Atualmente, as denúncias recebidas não encontram amparo, pois não há atribuições especificas dos órgãos públicos acionados para tal fim. Com a criação de um mecanismo para formalizar as denúncias e centralizá-las num mesmo setor, com o registro e o agrupamento das várias ocorrências, ofereceremos à sociedade dados importantes, impondo às autoridades competentes a necessidade de apurar as denúncias e punir os seus responsáveis.


A presente proposição vai ao encontro de dispositivos legais da Constituição Federal (art. 225, VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32) e da Constituição do Estado (art. 251, VII), que elegeram a proteção aos animais como um dos valores a serem tutelados pelo Estado.

 

Assim, conto com os nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO