PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 127/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA ITINERANTE ANTI-RACISMO - DIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1°- Fica instituído a Delegacia Itinerante Anti-racismo – DIAR, com o objetivo de atender aos casos de discriminação racial previstos em lei.
Parágrafo único - A sede da DIAR será em Fortaleza.
Artigo 2º - À Delegacia Itinerante Anti-racismo compete:
I – deslocar-se para onde ocorrerem registros de discriminação racial, cabendo-lhe, especialmente:
a. atender as respectivas ocorrências;
b. instaurar, instruir e concluir os competentes inquéritos policiais, encaminhando-os ao órgão local do Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
II – conscientizar a população, por meio de atividades educativas, sobre seus deveres, direitos e liberdades fundamentais;
III – promover treinamentos específicos aos agentes policiais.
Artigo 3º - Nos casos de deslocamentos da DIAR para o interior, a Delegacia local, conjuntamente com o Poder Público Municipal, providenciará o espaço físico e os instrumentos necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
As raízes da discriminação racial encontram-se na crença de que existem desigualdades naturais ou biológicas entre as raças, destacando-se dois grupos, um superior e outro inferior, aquele com direito de oprimir e discriminar pela aparência ou traços, tais como tipo de cabelo, cor de pele, e até mesmo piadas e apelidos constrangedores que colocam certos grupos em situação de inferioridade.
Este comportamento é inaceitável, sendo imprescindível promover a educação da sociedade por meio de propagandas e de punições severas quando forem detectadas atitudes ou atos que configurem discriminações, conscientizando a população, de uma vez por todas, de que as diferenças étnicas, de crença, religião e cultura devem ser respeitadas e aceitas em sua essência, para que possamos continuar com a riqueza das múltiplas culturas existentes em nosso país e, principalmente, para que o preconceito racial chegue ao fim, até mesmo porque, devido ao avanço da ciência, das comunicações e da cultura, está definitivamente estabelecido o fato de que todos os homens fazem parte de um só gênero; todas as raças e culturas são compostas por homens essencialmente iguais.
Assim, na busca de coibir cada vez mais a prática do racismo, violadora do direito à igualdade, um dos pilares fundamentais da democracia, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, disciplinou o racismo como crime inafiançável e imprescritível. A Carta Magna aponta, também, que é dever do Estado assegurar a igualdade de direitos, de oportunidades e de tratamento, sem distinção de qualquer natureza e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.
Dentro deste contexto, como já existem outras delegacias especializadas, tais como as da defesa da mulher, do idoso, do atendimento ao turista, da criança e do adolescente, dentre outras, entendemos ser de grande valia a criação de uma delegacia itinerante, assim como estamos propondo neste projeto de lei, pois vai deslocar-se para todos os lugares nos quais forem registrados tais casos, contribuindo, em muito, para encorajar a população da necessidade de denunciar qualquer forma de discriminação.
Por último, ressaltamos ser responsabilidade de todos lutar pela edificação de uma sociedade justa, igualitária e fraterna, visando assegurar às diversas etnias, que ainda são discriminadas, condições dignas de vida.
Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente projeto.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA