PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 126/17

 

DISPÕES SOBRE BAIXA DE PONTUAÇÃO NA CNH AOS DOADORES DE SANGUE NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue à baixa na pontuação da CNH dos que atingirem 20 pontos ou ultrapassarem esse número, desde que não tenham cometido infração gravíssima e que fizerem doação de sangue no mínimo uma vez por ano.

Art. 2º Os que não são doadores, ao atingirem o limite de pontuação na CNH, também podem usufruir desta lei, desde que procurem um dos hospitais que realizem a coleta.

Art. 3º Os hospitais que recebem o sangue, devem fornecer ao motorista uma carteirinha de doador e declaração com os dizeres: “O doador cumprindo a lei Estadual nº.......... fez doação de sangue no mês............ ano........”

Art. 4º De posse do comprovante de declaração hospitalar ou banco de sangue e certificado do curso de reciclagem, o doador solicita ao Diretor Geral do Detran da capital, através de requerimento, a baixa da pontuação em sua CNH.

Art. 5º Os hospitais que coletam o sangue devem fornecer uma carteirinha de doador com tipo sanguíneo, válida por 12 meses e com a informação do mês que efetuou a doação.

Art. 6º Os hospitais que coletam o sangue devem analisar o quadro clínico do doador e o sangue coletado.

Art. 7º Em caso de impedimento da doação por alguma doença, depois de comprovada pela análise do sangue, o hospital deve fornecer uma declaração ao motorista, que também gozará dos benefícios previsto nesta lei, seguindo os mesmos procedimentos do artigo 3º desta lei.

Art. 8º O hospital deve revelar ao doador o resultado da análise do sangue, caso seja descoberta alguma patologia, e encaminhar para o tratamento médico e acompanhamento.

Art. 9º Fica assegurado ao Município o recebimento da multa, e o doador beneficiado com a baixa da pontuação em sua CNH, após apresentar o curso de reciclagem, declaração ao Diretor Geral do Detran, e comprovante de pagamento das multas.

Art. 10º Fica proibido o doador de comercializar seu sangue, ou fazer doação em nome de terceiro para baixa de pontuação.

 Art. 11º O doador que desobedecer esta lei estará sujeito às penalidades em sua CNH, com base nos artigos do Código Nacional de Trânsito Brasileiro e pontuação cometida, ou até responder criminalmente com o enquadramento que lhe compete, perante a autoridade policial.

Art. 12º Quem cometer infrações gravíssimas, que coloquem em risco sua vida ou de terceiros, deverá cumprir as penalidades asseguradas pelo Código Nacional de Trânsito Brasileiro.

Art. 13º Os casos omissos, não previstos nesta lei, ficam a cargo do Diretor Geral do Detran ou delegado geral decidir.

Art. 14º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

Nossos hemocentros públicos há muitos padecem de falta aguda de sangue. Temos visto, na atualidade, várias notícias dando conta do problema e até o momento nada foi feito para tentar reverter tal situação.

A presente proposição tem por finalidade tentar acabar com a grave e angustiante falta de sangue na área pública, o que pode ocasionar o colapso de vários setores de nossos hospitais.

Temos a certeza de que a aprovação desta proposta em muito contribuirá para a maior captação de sangue em nossos hemocentros públicos. Assim, encarecemos o apoio de todos os Parlamentares para a aprovação da proposição em questão de forma urgente.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA