PROJETO DE LEI N.º 124/17
“ DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO PÚBLICO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Segurança das instituições de ensino da rede pública do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:
I – contribuir para a redução da violência no ambiente escolar;
II - coibir ações que atentem contra a segurança da comunidade escolar por meio do monitoramento eletrônico das unidades de rede de ensino estadual;
III – cooperar para o enfrentamento da violência, especificamente:
a) agressões físicas e verbais;
b) vandalismo;
c) bullying;
d) comercialização de drogas ilícitas no interior e no entorno das instituições de ensino;
e) furto de material escolar.
Art. 2º. O Sistema de monitoramento de que trata esta Lei consiste em câmeras de vídeo de transmissão e central de armazenamento de imagens por meio digital.
Parágrafo único. O monitoramento eletrônico, previsto no caput, será vedado nos ambientes de uso reservados das unidades escolares que exponham a intimidade das pessoas, tais como: banheiros e vestiários.
Art. 3º. Será afixado, obrigatoriamente, em local visível a informação sobre o monitorado instituído por esta Lei.
Art. 4º. As imagens deverão ser gravadas ininterruptamente e armazenadas, permitindo o acesso sempre que necessário pela direção das unidades de ensino e pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. As imagens serão disponibilizadas pelas secretarias estaduais, mediante solicitação à direção das unidades escolares.
Art. 5º. Fica a cargo da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (Seduc) prover os meios necessários para a execução desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de 2017.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O crescente aumento da violência e a sensação de insegurança têm contribuído para a proliferação da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das ações humanas, através de câmeras de vigilância.
Diante disso, A utilização de câmeras de vigilância em espaços públicos e privados tem crescido em grande velocidade por todo o mundo. Na Inglaterra, por exemplo, país com maior número destes equipamentos, estima-se que existam perto de três milhões de câmeras de vigilância sendo que destas, perto de 400.000 estariam monitorando áreas públicas.
No Brasil, o monitoramento eletrônico é uma realidade. No campo do direito, quando se trata da regulamentação legal deste tipo de atividade, encontramos uma realidade preocupante: a mesma velocidade com que cresce a oferta de equipamentos e empresas privadas dispostas a oferecer os seus serviços não é sentida no campo legislativo. A legislação, além de rara, é insuficiente e, no Brasil, praticamente inexiste.
Há espaços públicos e privados sendo monitorados vinte e quatro horas por dia. Inicialmente as câmeras de vigilância foram sendo implantadas em espaços privados como Shopping Centers, estacionamentos, supermercados. Atualmente, verifica-se uma generalizada disseminação do monitoramento eletrônico com câmeras espalhadas, inclusive, em espaços públicos.
A realidade demonstra que estamos constantemente sendo filmados: nas agências bancárias, nas farmácias, nas portas dos prédios. Em algumas cidades, como Diadema (SP) e Votorantim (SP), as pessoas estão sendo filmadas nas escolas, nas ruas e avenidas da cidade.
O Brasil ainda não editou uma Lei Geral estabelecendo os parâmetros para a utilização dos sistemas eletrônicos de vigilância, seja em espaços públicos ou privados. Alguns Estados e Municípios têm procurado editar as suas próprias leis buscando organizar, do ponto de vista legislativo, a utilização destes instrumentos de segurança. Tais iniciativas têm incluído, sobretudo, a vigilância eletrônica nas escolas localizadas em seus territórios, buscando dar legalidade à implantação de tais sistemas.
No Distrito Federal e nos Estados do Paraná, Rondônia, Mato Grosso do Sul e São Paulo estão tramitando Projetos de Lei com vistas à obtenção de autorização para instalação de câmeras em escolas públicas.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande relevância e alcance social, e, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em mecanismo permanente para combater a violência e o vandalismo, no ambiente escolar em nosso Estado. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações, Regimento Interno do Poder.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO ESTADUAL