PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 121/17

 

CRIA DIRETRIZES GERAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE NÚCLEOS E DELEGACIAS ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para implementação de núcleos e delegacias especializadas no atendimento aos idosos e pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Ceará

Art. 2º - Os núcleos e delegacias especializadas de que trata esta Lei, são centros de atendimento policial, voltados à proteção dos direitos e garantias dos idosos e pessoas com deficiência, onde serão realizados:

I- Registro de ocorrências de atos atentatórios aos seus direitos;

II- Investigação de crimes onde a vitima seja pessoa idosa ou com deficiência;

III- Pedidos de medidas protetiva contra agressores de pessoas idosas ou com deficiência;

IV-  Abertura de inquérito para apurar denuncias e ouvir testemunhas de crimes relativos à sua especialidade;

V- Encaminhamento de pessoas idosas ou com deficiência aos órgãos de assistência social e/ou de saúde quando necessário o afastamento do lar.

VI- Quaisquer outras ações de competência policial que se fizerem necessárias.

Art. 3º - Os núcleos e delegacias especializadas de que trata esta Lei, deverão conter em seu quadro funcional:

I- Representantes do serviço social;

II- Interprete da Língua Brasileira de Sinais- Libras.

III- Equipe policial treinada para o atendimento dos indivíduos protegidos por esta Lei.

Art. 4º - Nos núcleos e delegacias especializadas de que trata esta Lei, deverão ser disponibilizado para consulta pública um exemplar do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º - Poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, a fim de promover maior celeridade em ações judiciais que visem a proteção de idoso e pessoas com deficiência em situação de risco.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, possibilitando sua implementação no âmbito do Estado do Ceará na medida das disponibilidade orçamentárias.

Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

Justificativa

Os casos de violência contra idosos e pessoas com deficiência necessita de um equipamento especifico para receber as demandas dessa população. Seja para combater a violência contra pessoas que, muitas vezes, tem pouca chance de se defender. Como exemplo, temos a Delegacia para Deficiente de São Paulo que, em três meses, registrou 4.452 queixas de agressões contra pessoas com deficiências.  Ela foi a primeira delegacia para deficientes do Brasil que registrou em três meses mais da metade de queixas registradas em três anos.  Na delegacia para deficientes os boletins de ocorrência (BO) conta com campo específico para registrar quando a pessoa tem um tipo de deficiência e a delegacia especializada nesse atendimento passou a ter profissionais como interpretes de linguagens de sinais e de braile, psicólogo e assistente social.

Atualmente, o Ceará conta com 909.475 pessoas com mais de 60 anos, o que corresponde a 10,76% da população, segundo dados do último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. No caso de pessoas com deficiência, a mesma pesquisa aponta que 2.340.329 pessoas, declararam ter algum tipo de deficiência permanente no Estado. A agressão a pessoas idosas e pessoas com deficiência tem tido um crescimento constante, devendo ser analisado na ótica dos direitos humanos com preocupação, uma vez que as violações aos direitos fundamentais são evidentes. Isso mostra que esses grupos populacionais precisam de políticas de proteção dos casos de violência contra pessoas com deficiência.

O Ministério Público do Ceará já implantou as Promotorias de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência atuam na defesa dos direitos de idosos e de pessoas com deficiência, dando um passo largo a garantia dos direitos dessas pessoas. Não há como retroceder neste aspecto, devendo ampliar, cada vez mais, a atuação do judiciário e da polícia em defesa das minorias assoladas em nossa sociedade.

Por isso, a necessidade de núcleos e delegacias especializadas no atendimento aos idosos e pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Ceará, que contem com policiais preparados para compreender sobre os tipos de deficiência e os tipos de violência contra esse grupo para promover uma política de proteção aos deficientes. Portanto o presente projete tem urgência em ser aprovado.   

Desse modo peço aos meus pares a aprovação da presente proposição. 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA