PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 11/17
“ ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 13.438, DE 07 DE JANEIRO DE 2004, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (CBMCE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. O caput do artigo 8º da Lei nº 13.438, de 07 de Janeiro de 2004, que “Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras providências”passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, é cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice formada mediante escrutínio secreto entre os bombeiros militares estaduais da ativa, e detentor dos seguintes cursos: “ (NR).
Art. 2º. O Poder Executivo regularizará a presente Lei em até 30 dias da sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE FEVEREIRO DE 2017.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo ampliar a participação democrática na escolha do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), garantindo a participação direta dos bombeiros militares no processo, e em observância à Constituição Estadual, notadamente seu artigo 189, parágrafo 2º, mantendo a escolha, a nomeação e a exoneração a cargo do Governador do Estado.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO