PROJETO DE LEI N.º 118/17

 

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO À LITERATURA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento à Literatura Digital no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Literatura Digital a obra literária feita especialmente para mídias digitais, com a não possibilidade de ser publicada em papel, em razão de se utilizar ferramentas próprias das novas tecnologias, como animações, multimídia, hipertexto, construção colaborativa.

Art. 2º Consideram-se setores de empreendimento da Política Estadual de Incentivo e Fomento à Literatura Digital os seguintes ramos:

I. Setor de desenvolvimento de tecnologias visuais;

II. Setor de desenvolvimento de tecnologias sonoras;

III. Setor de edição eletrônica de textos;

IV. Setor das criações culturais e funcionais;

V. Setor Tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo e Fomento à Literatura Digital:

I.  diversidade cultural;

II. sustentabilidade socioeconômica;

III. inovação criativa;

IV. inclusão social.

Art. 4º O Poder Público deverá promover a Política Estadual de Incentivo e Fomento à Literatura Digital mediante a adoção das seguintes ações:

I. produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a literatura digital;

II. formação para profissionais e empreendedores criativos;

III. fomento aos empreendimentos criativos;

IV. criação e adequação de marco legal para a literatura digital;

V. institucionalização do aprimoramento da literatura digital no Estado do Ceará e nos órgãos públicos.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento à Literatura Digital:

I. o crédito para a produção e comercialização;

II. a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III. a assistência técnica;

IV. a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

V. arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de literatura digital;

VI. as certificações de origem social e qualidade dos produtos;

VII. as informações de mercado.

Art. 6º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deverá:

I. estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;

II. considerar as reivindicações e sugestões do setor digital e dos consumidores;

III. apoiar o comércio interno dos produtos da literatura digital;

IV. estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de literatura digital;

V. fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

VI. incentivar e apoiar a organização dos empreendedores no setor de literatura digital;

VII. ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Art. 7º Para fins que especifica o inciso VII do artigo anterior, terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento os seguintes empreendedores:

I. de micro, pequeno e médio porte;

II. capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços que compõe a Literatura Digital;

III. arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de literatura digital;

IV. detentores de certificações de qualidade ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo de literatura digital.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário, 25 de outubro de 2017.

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A literatura digital é a exploração das possibilidades formais surgidas com o desenvolvimento de tecnologias visuais e sonoras, como o vídeo, o computador e a edição eletrônica de textos. Essas tecnologias têm disponibilizado novos recursos expressivos, que reformulam não só a produção dos textos literários como sua leitura. A principal inovação que marca a literatura digital é a migração do texto da página impressa para a tela, trazendo para a literatura as possibilidades de animação comumente relacionadas com o cinema e o vídeo. Ocorre, assim, uma integração entre elementos verbais, sonoros e visuais.

Com o surgimento da literatura digital, as palavras deixam de ser fixas e podem mover-se na superfície desse novo suporte. Além disso, podem sofrer metamorfoses, transformando-se por um determinado período de tempo, modificando-se em sua estrutura interna, virando outras palavras ou até mesmo imagens puras, sem referência verbal. Também surgem possibilidades criativas através da sincronização entre palavra-imagem e palavra-som. Essas novas coordenadas da produção literária desafiam os escritores a lidar com uma ambiguidade essencial da palavra escrita, que é a relação entre sua função icônica (isto é, como imagem antes de mais nada) e sua função simbólica, condicionada pelos significados verbais.

Assim sendo, incentivar o setor da literatura digital permitirá o surgimento de espaços de criatividade e liberdade criativa, fomentando a troca de experiências e o trabalho em rede, proporcionando espaços de coesão social, potencializando as iniciativas já existentes, além de auxiliar na implantação de novas experiências.

Desta forma, considerando o desenvolvimento desse novo setor da economia, precisamos potencializar a criatividade em nosso Estado, o qual gerará inovação e riqueza, tanto em âmbito cultural, econômico e social.

Ante o exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL