PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 114/17

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º - Ao Servidor Público Estadual, doador de sangue, será concedido, no máximo, 3 (três) dias de descanso por ano, correspondentes a 3 (três) doações, sendo observado o interstício mínimo de 3 (três) meses de cada doação.

Parágrafo Único – Não poderão ser convertidos em espécie os dias de descanso a que fará jus o servidor doador de sangue.

Art. 2º - As doações de sangue serão efetuadas no HEMOCE, que disponibilizará ao doador, comprovante oficial da doação, constando a data e a matrícula do servidor.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

BETHROSE

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A crescente demanda da população que necessita de doação de sangue é um problema que tem se intensificado nos últimos anos. A falta de sangue nos Hemocentros para atender toda essa demanda tem preocupado as autoridades da área de saúde e a população em geral.

Não são raras as noticias sobre suspensão de cirurgias pela falta de sangue. Fato que se agrava, principalmente, em períodos de grandes festas populares, como carnaval, quando o número de acidentes aumenta consideravelmente.

Especialistas apontam a falta de conscientização da população como fator limitador para o aumento da doação de sangue. Faz-se necessário campanhas de incentivo à doação de sangue para reverter esse cenário.

A presente propositura visa contribuir para transformar essa realidade. Dessa forma esperamos contar com o apoio dos nossos pares.

BETHROSE

DEPUTADA