PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 114/17
“ DISPÕE SOBRE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Ao Servidor Público Estadual, doador de sangue, será concedido, no máximo, 3 (três) dias de descanso por ano, correspondentes a 3 (três) doações, sendo observado o interstício mínimo de 3 (três) meses de cada doação.
Parágrafo Único – Não poderão ser convertidos em espécie os dias de descanso a que fará jus o servidor doador de sangue.
Art. 2º - As doações de sangue serão efetuadas no HEMOCE, que disponibilizará ao doador, comprovante oficial da doação, constando a data e a matrícula do servidor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A crescente demanda da população que necessita de doação de sangue é um problema que tem se intensificado nos últimos anos. A falta de sangue nos Hemocentros para atender toda essa demanda tem preocupado as autoridades da área de saúde e a população em geral.
Não são raras as noticias sobre suspensão de cirurgias pela falta de sangue. Fato que se agrava, principalmente, em períodos de grandes festas populares, como carnaval, quando o número de acidentes aumenta consideravelmente.
Especialistas apontam a falta de conscientização da população como fator limitador para o aumento da doação de sangue. Faz-se necessário campanhas de incentivo à doação de sangue para reverter esse cenário.
A presente propositura visa contribuir para transformar essa realidade. Dessa forma esperamos contar com o apoio dos nossos pares.
BETHROSE
DEPUTADA