PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 113/17

 

DISPÕE SOBRE O USO DO DISTINTIVO E DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Será obrigatória a utilização do distintivo pelos agentes de fiscalização de trânsito no exercício de suas atividades no âmbito do Estado do Ceará, inclusive em nível municipal, que possuam cargo ou emprego público.

Art. 2º. No exercício das funções de fiscalização de trânsito, os agentes serão identificados pelo distintivo funcional, que constitui meio de identificação do agente de trânsito, de porte obrigatório e de maneira ostensiva, quando exigido pelo serviço.

§1º. O distintivo será fixado nas vestes do agente de fiscalização de trânsito mediante presilha própria, em local de fácil visualização.

§2º. Os distintivos receberão numeração individual e serão vinculados a uma única carteira funcional para uso pessoal e intransferível do identificado, ficando seu portador responsável pela sua guarda e utilização

Art. 3º. A identidade funcional será fornecida a todos que tomarem posse no cargo de agente de fiscalização trânsito no âmbito do Estado do Ceará.

§1º. A identidade funcional constitui documento da administração pública para uso pessoal e intransferível pelo membro da carreira identificado, ficando seu portador responsável pela sua guarda e utilização.

§2º. Os dados constantes da identidade funcional serão extraídos dos respectivos assentos funcionais.

Art. 4º. A primeira via do distintivo e a primeira via da identidade funcional serão emitidas sem nenhum custo para o identificado.

Art. 5º. Mediante requerimento do interessado será procedida à substituição do distintivo e da carteira funcional nos seguintes casos:

I – perda, dano ou extravio;

II – subtração por furto ou roubo;

III – alteração de dados, por motivo legal;

IV – alteração de dados ou foto, a pedido.

§1º. Nas hipóteses dos incisos I, III e IV será devida pelo agente de trânsito a reposição das despesas necessárias para emissão da nova via.

§2º. O extravio, perda, subtração ou inutilização do distintivo e da identidade funcional deverão ser imediatamente comunicado ao Departamento de Recursos Humanos ou órgão equivalente ao esteja o agente vinculado, fazendo acompanhar tal comunicado do respectivo boletim de ocorrência policial em caso de subtração ou de termo de declaração da perda, dano ou extravio, firmado pelo próprio membro, sob as penas da lei.

§3º. A substituição do distintivo e da identidade funcional na hipótese do inciso I do caput fica condicionada à apresentação de declaração de perda, dano ou extravio firmada pelo interessado.

§4º. A substituição do distintivo e da identidade funcional na hipótese do inciso II do caput fica condicionada à apresentação de cópia de boletim de ocorrência policial declarando a subtração.

§5º. A substituição do distintivo e da identidade funcional nas hipóteses dos incisos III e IV do caput fica condicionada à prévia devolução da carteira anterior.

Art. 6º. O distintivo e a identidade funcional deverão ser restituídos, de imediato, ao Departamento de Recursos Humanos ou órgão equivalente ao esteja o agente vinculado quando da demissão, exoneração, perda da função pública ou aposentadoria do servidor.

Art. 7º. O uso indevido da carteira funcional e do distintivo sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação.

Art. 8º. Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE) autorizado a elaborar, em até 120 dias contados da publicação desta lei, o regulamento disciplinar de uniformização das características e dimensões do distintivo e da identidade funcional dos agentes de fiscalização trânsito.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE AGOSTO DE 2017.

 

Capitão Wagner

Deputado Estadual PR

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto surge diante da necessária concessão de proteção e de garantias mínimas aos profissionais envolvidos no trabalho diário com o trânsito. Tal necessidade de regulamentação foi criada pela Lei nº 9.503/1997, norma que também repassou aos municípios a responsabilidade pela engenharia, educação e fiscalização do trânsito.

Em 17 de julho de 2014, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 82/14, a qual tem sido chamada, por alguns, de Emenda dos Agentes de trânsito, ou Emenda da Mobilidade urbana, e incluiu o § 10 no artigo 144 da Constituição Federal (que versa sobre a Segurança pública), com o seguinte texto:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Ressalte-se ainda que não houve qualquer mudança, concernente às competências das Polícias Militares, que são igualmente responsáveis pela Segurança pública, nos Estados e Distrito Federal, com a missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública (artigo 144, § 5º, da CF). A atividade de policiamento ostensivo de trânsito continua sendo de exclusividade das Polícias Militares, como conceitua o Anexo I do CTB: “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes” e de acordo com o artigo 2º, item 27) do Decreto federal n. 88.777/83 (R-200) – Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que assim dispõe: “Policiamento Ostensivo – Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.... São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito...”.

Diante do exposto, requer o necessário apoio para a regular tramitação e aprovação do presente projeto de lei.

Capitão Wagner

Deputado Estadual PR