PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 108/17
“ ALTERA A LEI Nº 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA DISPOR SOBRE A INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º ……………………………………………..
Parágrafo único. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância pelo órgão competente do Poder Executivo, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
Inicialmente, cumpre ressaltar o que a Constituição Federal prevê em seu art. 198, § 5º, sobre a matéria:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Posto isso, foi editada a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sendo alterada pela Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, para dispor sobre a formação profissional e benefícios aos Agentes, dos quais se assegura a estes a percepção de adicional de insalubridade.
Tendo em vista que os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias são servidores públicos, existindo um vínculo jurídico-administrativo entre estes e os entes federados, necessário se faz a edição de Lei estadual para que o adicional de insalubridade seja efetivado e esses profissionais possam receber tal gratificação, de acordo com os princípios que regem a Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, consubstanciada no art. 37 da nossa Carta Maior, haja vista a ausência de Lei e de manifestação por parte do Poder Executivo estadual.
Portanto, este Projeto visa contribuir para a inclusão do adicional de insalubridade, indicando ao Poder Executivo estadual que envie para esta Casa proposição que altere a Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, que dispõe sobre os Agentes Comunitários de Saúde no âmbito do Estado do Ceará, por ser matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador, expressa no art. 60, § 2º, da Constituição Estadual, in verbis:
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;
d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições;
e) matéria orçamentária.
Assim, a matéria aqui tratada, quando proposta por Deputado Estadual, deve ser ventilada na forma de projeto de indicação, conforme se extrai do art. 58, §§ 1º e 2º, da Carta Estadual:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(…)
§ 1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõe o art. 215 do Regimento Interno desta Casa:
Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Esse adicional é um direito desses profissionais tão dedicados e que contribuem com um grande trabalho prestado à sociedade ao longo das últimas décadas, que conseguiram, entre outras ações importantes, reduzir a mortalidade infantil no Ceará. Ademais, os Agentes têm também um papel importantíssimo no monitoramento e prevenção de doenças como a dengue, zika e a chikungunya, que são um grande problema nos dias atuais.
Ressalte-se que mesmo com os resultados positivos alcançados, precisamos avançar ainda mais para que possamos ter esses índices reduzidos ao mínimo possível. Neste sentido, faz-se necessário maior atenção e incentivo aos Agentes, como forma de reconhecimento pelo serviço prestado e como um maior estímulo para que esses profissionais continuem trabalhando, pois tratam da qualidade de vida da nossa população.
Por todo o exposto, pedimos o apoio de todos os colegas parlamentares na aprovação desta importante proposição.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA