PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 106/17
“ INSTITUI O PROGRAMA DE ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Entrega Domiciliar Gratuita de Medicamentos de Uso Contínuo para os idosos e para as pessoas com deficiência no âmbito da rede pública estadual de saúde do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – idoso, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II – pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III – medicamentos de uso contínuo são aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e ou degenerativas, utilizados continuamente conforme a Portaria nº 3.916/ 1998 (Política Nacional de Medicamento).
Art. 3º São objetivos do Programa de que trata esta Lei:
I – facilitar a vida do paciente ou de seu cuidador, evitando o deslocamento até a unidade de saúde para o recebimento da medicação de uso contínuo;
II – garantir o fornecimento, preferencialmente, mensal de medicamentos, observando a quantidade necessária para manter a continuidade do tratamento;
III – proporcionar agilidade e comodidade no atendimento, contribuindo para uma melhor qualidade de vida para o paciente;
IV – realizar atividades educativas para o paciente ou cuidador sobre o uso racional de medicamentos;
V – disponibilizar serviço de informação para esclarecer dúvidas relacionadas aos medicamentos de uso contínuo.
Art. 4º Cabe à Secretaria da Saúde o planejamento e a execução do programa de que trata esta Lei bem como expedir os atos necessários para sua fiel execução.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em _____ de _______ de 2017.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
No Brasil, a assistência farmacêutica está presente nas agendas do setor de saúde das três esferas de governo que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS). A inserção de questões relativas à dispensação e à utilização de medicamentos nas políticas públicas nacionais atende às demandas decorrentes da prevalência da utilização de medicamentos no país e às especificidades dos grupos populacionais.
Ainda que os sistemas de assistência à saúde tenham evoluído no sentido de se adequarem às demandas de grupos específicos, a população idosa e de pessoas com deficiência apresentam desafios que exigem abordagens amplas para garantir a cobertura assistencial desejada.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010) apontam que 2.340.329 pessoas no Ceará têm pelo menos uma das deficiências investigadas (física, visual, auditiva, intelectual, múltiplas deficiências e as decorrentes de ostomias). Sensível às necessidades desse grupo, o Estado do Ceará elencou como compromisso prioritário a organização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência. Elaborado entre 2012 e 2013, o Plano Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência propôs a implantação de 16 redes para o Estado, visando garantir atenção integral às pessoas com deficiência física, visual, auditiva, intelectual, ostomia e com múltiplas deficiências, temporária ou permanente; progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua, no âmbito do SUS (SESA, 2012).
A população idosa no Ceará passou de 7,76% (1991), para 8,9% (2000) e 10,7% (2012). Nos Censos de 1991, 2000 e 2010, o índice de envelhecimento evoluiu, com valores de 19,9%, 26,4% e 41,6%, na mesma ordem (SESA, 2016). Do total de 8.452.381 habitantes, 844.399 são pessoas com 60 anos ou mais, o que representa 10% da população cearense (IBGE, 2010). A constatação do cenário atual e o fenômeno do envelhecimento impõem o desenvolvimento de políticas públicas que possam amparar integralmente essas pessoas.
Considerando os fatores sociodemográficos, a idade é um dos que mais se associam à polifarmácia (uso de mais de cinco medicamentos) e que pessoas com deficiência também têm necessidade de utilização de medicamentos de uso contínuo. Além disso, esses grupos populacionais exibem características e particularidades que provocam o surgimento de desafios que precisam ser enfrentados pelas autoridades. Dentre esses desafios, citamos a implementação de ações de saúde que considerem a prevalência de doenças crônicas e as limitações impostas pela idade e pelo quadro clínico.
Dessa forma, a proposição de melhorias no atendimento, de forma a desenvolver ações que possam ter implicações diretas na qualidade de vida da população, na promoção e manutenção da saúde, garantindo os direitos previstos na legislação vigente, deve ser prioridade.
Nesse sentido, a instituição do Programa de Entrega Domiciliar Gratuita de Medicamentos de Uso Contínuo no âmbito da rede pública estadual de saúde pode ser entendida com ação de grande relevância para promoção de melhoria da qualidade de vida dessa parcela da população cearense.
Considerando o exposto, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a aprovação deste projeto que ora apresentamos nesta Casa Legislativa.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO