PROJETO DE INDICAÇÃO N.º  102/17

 

 

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BEBEDOUROS PARA ANIMAIS EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo e os municípios, ao remeterem recursos para a construção e reformas de parques, praças e outros locais destinados à prática de esportes e lazer, e que permitam a entrada de animais, deverão prever a colocação de bebedouros.

 

Parágrafo único. Nos locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação: “Parque adaptado para integração de animais”.

           

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios com a finalidade específica de instalação de bebedouros para animais nas praças, parques e outros locais públicos já existentes para a prática de esportes e lazer.

           

Art. 3º Os bebedouros deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade.

 

Art. 4º- Os bebedouros deverão:

 

I – fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;

II – ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;

III – ser instalados fora das dependências sanitárias;

IV – ter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento; na ausência de recomendação específica do fabricante;

V – cumprir as normas de higienização periódica do equipamento.

           

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto visa garantir ambiente favorável ao passeio e permeância de animais a fim de contribuir que os mesmos tenham a garantia de beber água durante os passeios em parques, praças e locais públicos destinados à prática de esportes e lazer. É indiscutível que animais, não somente os cães são os melhores amigos do homem. Colocamos nossa proposição para a aprovação dos nobres pares.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA