PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 101/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta Lei estabelece a criação do Plano Estadual de Combate ao Desperdício de Alimentos.

§1º. Para os fins desta Lei, entende-se por desperdício de alimentos: Quando ocorre descarte de alimentos desde as etapas iniciais da cadeia alimentar, que envolve desde a colheita, armazenamento, transporte, comercialização e no próprio consumo.

§2º - Os alimentos referidos nessa lei são aqueles originalmente destinado a pessoa  humana e que ainda são apropriados ao consumo embora apresentem a diminuição em massa ou valor nutricional.

Art. 2º O Poder Público Estadual deverá criar Grupo de Trabalho Técnico e estudo setorial permanente sobre o combate ao desperdício de alimentos, o qual contará com órgãos governamentais relacionados às atividades de segurança alimentar e nutricional, educação alimentar e nutricional, assistência técnica e extensão rural, vigilância sanitária, meio ambiente, sistema de inspeção sanitária e pesquisa científica, e ainda com a participação de entidades da sociedade civil envolvidas na temática.

Parágrafo Único: O Grupo de Trabalho deverá ser criado, até 30 (trinta) dias após aprovação desta Lei, e terá como primeira atribuição a elaboração do Plano Estadual de Combate ao Desperdício de Alimentos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Plano Estadual de Combate ao Desperdício de Alimentos observará as seguintes diretrizes:

I - o Direito Humano à Alimentação sendo reconhecido, em consonância com o art. 6º da Constituição Federal de 1988.

 II - a cooperação interfederativa entre os entes e instituições com e sem fins lucrativos, bem como os demais segmentos da sociedade;

III – a Gestão dos alimentos tendo a responsabilidade compartilhada, desde a etapa inicial da cadeia alimentar, que envolve desde a sua produção até seu consumo;

IV – a sensibilização sistemática de produtores e consumidores a respeito das consequências do desperdício de alimentos para o conjunto da sociedade.

V - a visão multidimensional que envolve o desperdício de alimentos e sua relação com as políticas e impactos sociais, ambientais, econômicos e jurídicos.

Art. 4º O Plano Estadual estabelecido por esta Lei tem o objetivo de aumentar o aproveitamento integral dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território estadual, combatendo o desperdício alimentar e ainda possibilitar a ampliação do uso dos alimentos impróprios para o consumo humano em atividades de reciclagem e de alimentação de animais.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 5º O Poder Público fica autorizado a estabelecer programas que objetivem reduzir o desperdício de alimentos no Estado.

Art. 6º Os programas de combate ao desperdício de alimentos poderão priorizar as seguintes estratégias:

I – A formação e capacitação dos profissionais responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento e comercialização de alimentos;

II – A difusão, nos meios de comunicação oficial, de informações sobre a importância de se combater o desperdício de alimentos, desde a etapa da produção até o consumo desses produtos;

III – A inserção da temática de educação alimentar e nutricional no conteúdo programático do ensino fundamental e médio, com destaque às consequências do desperdício de alimentos para a sociedade;

IV – A criação de cadastro estadual, com registro de experiências em boas práticas de produção, armazenamento, transporte e comercialização dos alimentos, e disponibilizado na Internet;

V- O incentivo a doação de alimentos aptos ao consumo, por meio de segmentos comerciais e industriais.

VI – A promoção de estudos e pesquisas que desenvolvam tecnologias e métodos de gestão de alimentos mais eficientes;

VII – O estabelecimento de incentivos fiscais e programas de financiamento e ainda premiações aos segmentos comerciais e industriais envolvidos com comercio e indústria alimentícia, que na sua operacionalização adotem procedimentos que proporcionem redução do desperdício de alimentos e praticas de aproveitamento integral dos mesmos nas etapas de produção, processamento, beneficiamento e distribuição de alimentos.

VIII - A aplicação de sanção ou penalidade será implementada junto a estabelecimentos comerciais e industriais que utilizem práticas que proporcionem o desperdício de alimentos

CAPÍTULO IV

DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 7º Será permitida a doação de alimentos, conforme dispuser regulamento a ser elaborado detalhando todo processo, desde tipologia de alimentos, condições de consumo, validade, sistemática de doação, dentre outras exigências que normatizem e assegurem a doação de alimentos seguros.

§ 1° O doador apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 .

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 8º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Plano Estadual de Combate ao Desperdício de Alimentos do Estado do Ceará, com o objetivo de orientar e acompanhar a execução, normatização e operacionalização, por meio das seguintes atribuições:

I – promover a integração dos órgão envolvidos com a temática;

II – realizar o controle quanto a verificação da Certificação de empresas comerciais e industriais habilitadas a participarem de programas de combate ao desperdício;

III – auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Plano em suas atividades inclusive na gestão dos fornecedores/doadores de alimentos;

IV – identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do GT, públicos específicos que podem ser destinatários de alimentos doados;

V – coordenar o registro de experiências públicas e privadas de combate ao desperdício e sua difusão;

VI - expedir resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades,

VII - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

Art. 9.º O Grupo de Trabalho desse Plano será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:

I – Secretaria do Planejamento e Gestão- SEPLAG;

II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA;

III – Secretaria da Pesca e Aquicultura - SPA

IV – Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social – STDS;

V – Secretaria da Saúde - SESA;

VI –Secretaria da Educação – SEDUC;

VII –Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

VIII– Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA

IX – Representantes da Sociedade Civil, a exemplo do SESI, SESC, dentre outras. .

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.

§ 2º O Grupo de Trabalho terá um Regimento Interno contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.

§ 3º O Grupo de trabalho será coordenado pelos titulares indicados pelos Órgãos e Entidades descritos no caput, alternadamente, pelo período de um ano cada, escolhidos na forma do seu Regimento Interno.

§ 4º O Grupo de Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, cujo funcionamento será regulamentado pelo próprio Grupo com o objetivo de disponibilizar os meios necessários à sua operacionalização.

§ 5º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em pautas específicas, bem como solicitar informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.

§ 6º A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 10 - O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do Plano Estadual de Combate ao Desperdício de Alimentos do Estado do Ceará.

Parágrafo Único: No controle social, a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A execução do Plano Estadual de Combate ao Desperdício de Alimentos deverá observar o disposto no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), estabelecido pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006; na Lei Orgânica Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – lei n º 15.002 de 21 de setembro de 2011, no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003; na Política Nacional de Meio Ambiente, criada pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981; e em outras políticas públicas relacionadas ao objeto desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua promulgação.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

De acordo com estudos realizados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) em 2013, o mundo desperdiça, anualmente, cerca de 1,3 bilhão de toneladas de alimentos. Os efeitos desse desperdício proporcionam grandes prejuízos, onde a redução da oferta e o consequente aumento dos preços do produto ocasionam sérios problemas de ordem econômica, alcançando prejuízos anuais de aproximadamente, US$ 750 bilhões. Estando o Brasil entre as dez nações que mais desperdiçam alimentos no mundo. Segundo esses mesmos estudos da FAO destacam-se também os prejuízos de ordem ambiental, sinalizando que a produção dos alimentos desperdiçados é responsável pela emissão de 3,3 bilhões de toneladas de gases de efeito estufa à atmosfera anualmente. Indicando, portanto, que o desperdício, apresenta relação direta com a deterioração das condições ambientais do planeta.

Ainda segundo a FAO, em média 54% do desperdício de alimentos no mundo ocorrem na primeira etapa da produção, bem como na manipulação pós-colheita e na armazenagem dos produtos. O processamento, a distribuição e o consumo são responsáveis pelos 46% restantes. Pesquisa de 2004 da FAO mostrou que 35% de toda produção agrícola do país não é aproveitada, o que significa que 10 milhões de toneladas de alimentos poderiam ser destinadas para consumo de milhões de brasileiros.

Para o Diretor-Geral da FAO, o brasileiro José Grassiano da Silva, faz-se necessário o estabelecimento de pacto entre todos os participantes da cadeia de produção de alimentos (indústria de insumos e equipamentos, agricultores, indústria de processamento, distribuidores, representantes do Estado e consumidores), a fim de prevenir o desperdício de comida desde o início da produção. Ressalta-se que mesmo o alimento que já não seja mais apto ao consumo humano pode ser reaproveitado para outras atividades econômicas por meio de técnicas de reciclagem, contribuindo para a geração de trabalho e renda.

 Considerando que mais de 800 milhões de pessoas passam fome diariamente no mundo, essas estratégias demonstram-se ainda mais relevantes e urgentes. Ressalta-se que boas práticas de gestão podem ser adotadas por governos locais, agricultores, empresas e consumidores, apresentando-se estratégias para o enfrentamento do problema. Cita-se aqui a experiência vivenciada pelo Parlamento Europeu que aprovou, em 2012, relatório pedindo à Comissão Europeia que tome medidas urgentes para reduzir pela metade o desperdício alimentar até 2025. Na oportunidade, os Deputados europeus propuseram, por exemplo, a modificação do tamanho das embalagens para ajudar os consumidores a comprar a quantidade adequada.

Nesse sentido, pretende-se que essa Assembleia Legislativa possa apresentar importantes contribuições ao combate do desperdício de alimentos no Ceará, especificamente. Sendo o Plano Estadual que ora propomos, um grande instrumento que irá contribuir para o alcance desse objetivo.

Tendo como foco central desse Plano o objetivo de que as pessoas individualmente e as empresas não deveriam inutilizar alimentos ou sobras, e sim, deveriam destinar a pessoas de baixa renda; registra-se também a necessidade de uma atenção especial que proteja esses donatários, pois atualmente muitas empresas, por exemplo, temem doar alimentos a pessoas carentes, pois, se estas sofrerem alguma lesão à saúde ocasionada pelo alimento doado (que, por exemplo, pode estar infectado por bactérias), essas empresas poderão ser obrigadas a pagar indenizações expressivas no caso de negligência, imprudência e imperícia. Salienta-se, portanto, a importância de que o grupo de trabalho destinado a esse Plano mantenha articulação permanente com Órgãos de Defesa do Consumidor e Vigilância Sanitária, como parceiros potenciais, no intuito de fortalecimento das doações, com fiscalização e controle necessários e consequentemente alcance de bons resultados.

Diante do exposto, conclamamos os nobres pares a apoiarem essa importante iniciativa.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO