AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO UM
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de novembro de 2008, com a redação que lhe havia sido conferida pela Lei Complementar n° 95, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 2º …
§ 3 º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da classe D da carreira de Procurador do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA