AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E TRÊS
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O subsídio dos membros e servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependem de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará aposentados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros e servidores públicos em atividade.
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado do Ceará expedirá instrução normativa prevendo a nova tabela remuneratória dos Defensores Públicos, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA