AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E OITO

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2017.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº __, DE __ DE ABRIL DE 2017

 

TABELA VENCIMENTAL

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

 

ANALISTA MINISTERIAL

Objeto OLE

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL

Objeto OLE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº ____, DE  ___ DE ABRIL DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

 

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Objeto OLE

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº ___, DE ___ DE ABRIL DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

 

Objeto OLE