AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E OITO
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº __, DE __ DE ABRIL DE 2017 |
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 |
ANALISTA MINISTERIAL |
TÉCNICO MINISTERIAL |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº ____, DE ___ DE ABRIL DE 2017
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº ___, DE ___ DE ABRIL DE 2017
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017