AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E SEIS
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A DISLEXIA E TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Institui a Semana de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem no âmbito do Estado do Ceará.
I - a Semana de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem tem como objetivo difundir informações sobre o déficit na habilidade cognitiva, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces;
II – a Semana Estadual de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem poderá ser comemorada com eventos sociais, culturais e educativos.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 16 de novembro, data em que se comemora o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, conforme a Lei Federal n° 13.085, de 8 de janeiro de 2015.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA