AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E UM
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PACIENTES EM ESPERA POR ATENDIMENTO CIRÚRGICO NAS UNIDADES ESTADUAIS DE SAÚDE DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria da Saúde do Estado deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista de espera dos pacientes que serão submetidos a cirurgias eletivas por especialidades médicas com o objetivo de facilitar o acesso à informação.
Art. 2º A lista de espera de que trata o art. 1º desta Lei será atualizada, semanalmente, e conterá as seguintes informações:
I - número do registro de identificação do paciente, observada a ordem cronológica do atendimento na unidade de saúde;
II - a data do ingresso do paciente na fila de espera;
III - a ordem que o paciente ocupa na lista de espera com identificação da especialidade médica.
Art. 3º Caberá às unidades estaduais de saúde afixar, em local visível, as instruções sobre o acesso à lista de espera a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) após a data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)