AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA E OITO
DISCIPLINA O MARKETING DIRETO ATIVO E CRIA LISTA PÚBLICA DE CONSUMIDORES PARA O FIM QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada lista pública, identificada como "Lista Antimarketing", para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos e serviços.
Art. 2º A todo consumidor residente no Estado é assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta Lei.
Art. 3º É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.
Art. 4º O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, será responsável pela manutenção da lista de que trata esta Lei.
Art. 5º A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas.
Parágrafo único. O cadastro do consumidor conterá, ao menos, nome completo, CPF, endereço residencial completo, números de telefone celular e e-mails, quantos possua e deseje cadastrar, e será mantido na lista durante 1 (um) ano, ao final do qual o usuário receberá alerta para renovar seu cadastro, se desejar.
Art. 6º É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:
I - nos domingos e feriados, em qualquer horário;
II - em qualquer dia, entre às 21 e 8 horas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.
Art. 7º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, inclusive as previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, a infração do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor infrator a aplicação da pena de multa de 100 (cem) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), por cada consumidor incluído na Lista Antimarketing que receba oferta comercial por meio de marketing direto ativo.
§ 1º Os valores arrecadados em função da multa estipulada neste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar nº. 46, de 15 de julho de 2004.
§ 2º No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)