AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO
Altera a lei Nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 15 da Lei Estadual n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, o seguinte parágrafo único:
“Art. 15. …
Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento em decorrência do exercício de atividades de defesa agropecuária, e não existindo profissional habilitado para a condução do veículo nos quadros de apoio da ADAGRI, o Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Estadual Agropecuário não poderão se recusar a conduzir veículo oficial nos deslocamentos às propriedades, comércios, PVZ's, estabelecimentos sujeitos à inspeção estadual, recintos agropecuários e demais jurisdicionados da Agência, a qual promoverá as condições e os instrumentos necessários à realização das referidas atividades.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A à Lei Estadual n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, nos seguintes termos:
“Art. 20-A. Em razão do deslocamento na forma e condições previstas no parágrafo único do art. 15 desta Lei, fará jus a compensação remuneratória, a ser fixada por lei específica no prazo de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)