AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR AUXÍLIO-REFORMA AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES OU DETENTORES DE IMÓVEIS INDIRETAMENTE ATINGIDOS PELO VLT-PARANGABA/MUCURIPE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual da Infraestrutura, autorizado a executar programa de apoio e concessão de auxílio-reforma a famílias indiretamente atingidas, na forma desta Lei, pelo VLT Parangaba/Mucuripe.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio de suas secretarias e órgãos competentes, sem prejuízo do apoio previsto no caput, a executar ações de regularização fundiária e urbanística nas áreas atingidas pelo VLT Parangaba/Mucuripe.
Art. 2º O auxílio-reforma a que se refere o art. 1º será concedido aos proprietários, possuidores ou detentores de imóveis comerciais, residenciais ou mistos, inclusive sem justo título, situados à frente da faixa de domínio do VLT ramal Parangaba - Mucuripe, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 32.311, de 21 de agosto de 2017, devendo os recursos serem empregados obrigatoriamente na reforma dos imóveis.
Art. 3o O valor do auxílio-reforma, os critérios e os requisitos para sua concessão serão estabelecidos em decreto do Executivo, devendo o pagamento ser precedido de visita técnica oficial para constatação da necessidade da reforma indicada no requerimento.
Parágrafo único. A liberação do auxílio depende da assinatura pelo beneficiário de termo, no qual, dentre outras obrigações, firmará o compromisso de devolução dos valores recebidos a título de auxílio e indevidamente empregados.
Art. 4o O auxílio previsto nesta Lei deverá ser gasto exclusivamente com os seguintes serviços:
I - conclusão de unidade habitacional;
II - reforma do telhado do imóvel;
III - reforma da fachada;
IV - construção de um novo quarto do imóvel ou banheiro;
V - solução de problemas da rede de esgoto, parte hidráulica ou elétrica.
Art. 5o Após o recebimento do auxílio, o beneficiário terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, para prestar contas dos serviços executados, mediante a apresentação de recibos e notas fiscais, sob pena de ressarcimento do total dos valores recebidos.
Parágrafo único. Em caso de comprovação parcial das despesas executadas, na forma do caput, deverá o beneficiário proceder à devolução dos recursos no exato valor correspondente às despesas não comprovadas.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estadual da Infraestrutura.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)