AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA E OITO

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A UNIÃO COM BASE NA LEI N° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:

I – o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

II – o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.

Parágrafo único. Os termos aditivos tratados no caput serão enviados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:

I – revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

II – revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

III – a restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

 

 

 

 

Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2017.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  3.ª SECRETÁRIA (em exercício)

             ___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO

                                                                  4.º SECRETÁRIO (em exercício)