AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A UNIÃO COM BASE NA LEI N° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Os termos aditivos tratados no caput serão enviados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:
I – revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III – a restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)