AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA
ALTERA A LEI N.º 13.438, DE 7 DE JANEIRO DE 2004.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei n.º 13.438, de 7 de janeiro de 2004, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º. …
Parágrafo único. Fica o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará autorizado a celebrar acordo de cooperação com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como com concessionário ou permissionário de serviço público, com o objetivo de promover o desenvolvimento, em regime de mútua colaboração, mediante a alocação de pessoal, de atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndios em equipamentos de grande porte ou instalações que, pelas condições e relevância do serviço desempenhado no local, assim como pelo volume de usuários, recomendem a atuação em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)