AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRINTA E SETE

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL

Nº 15.093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:              

 

Art. 1º Altera o anexo II da Lei Estadual nº 15.093, de 29 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre”

 

POTENCIAL DE POLUIÇÃO (PP)/ GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) DE RECURSOS NATURAIS

PESSOA FÍSICA

MICROEMPRESA

 

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

EMPRESA DE MÉDIO PORTE

EMPRESA DE GRANDE PORTE

PEQUENO

-

-

47

94

188

MÉDIO

-

-

75

151

377

GRANDE

-

21

94

188

941

Art. 2º Altera o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 15.093, de 29 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º O cadastro ora instituído, cuja base de dados deverá ser atualizada permanentemente pela SEMACE a fim de promover a integração com o Cadastro Federal, passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.” (NR)

Art. 3º Altera o art. 8º da Lei Estadual nº 15.093/2011, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os débitos vencidos de TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de correção da UFIRCE e receberão a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

§ 1º Os débitos vencidos para com a SEMACE, quando inscritos em Dívida Ativa tributária ou não tributária, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

§ 2º Ato conjunto do Superintendente da SEMACE e do Secretário da Secretaria da Fazenda disporá sobre os valores e hipóteses em que não se ajuizará ou se suspenderá Execuções Fiscais ou outras ações judiciais para cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária da SEMACE, sem prejuízo de outras formas de cobrança.

§ 3º. O ato a que se refere o § 2º não poderá dispor sobre valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado anualmente pelo mesmo índice da UFIRCE.” (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 13-A à Lei Estadual nº 15.093, de 29 de novembro de 2011:

“Art. 13-A. A SEMACE encaminhará à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório pormenorizado contendo informações dos recursos por ela arrecadados, detalhados por fonte de receita, bem como sua respectiva aplicação vinculada.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2017.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  3.ª SECRETÁRIA (em exercício)

             ___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO

                                                                  4.º SECRETÁRIO (em exercício)