AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRINTA E DOIS
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão do símbolo mundial do autismo - Transtorno do Espectro Autista – TEA, nas placas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Ceará.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos privados:
I – hospitais;
II – supermercados e hipermercados;
III – bancos;
IV – farmácias;
V – lojas de departamentos;
VI – hotéis;
VII – terminais de embarque e desembarque de passageiros, incluindo as concessões;
VIII – bares, restaurantes e similares.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos públicos todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Ceará que prestam serviço às pessoas diagnosticadas com TEA.
Art. 2º Os estabelecimentos privados e os órgãos públicos citados nesta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação para se adaptarem à regra, ora instituída.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)