AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRINTA
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E PROFISSIONALIZANTES COM SEDE NO ESTADO DO CEARÁ A AFIXAR CARTAZES, EM LOCAL VISÍVEL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO, ACERCA DO APLICATIVO “SINE FÁCIL”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam as instituições estaduais de ensino superior e profissionalizantes com sede no Estado do Ceará obrigadas a afixar cartazes informativos, em local visível e de grande circulação, acerca do aplicativo “SINE FÁCIL”.
Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo devem conter o texto seguinte: “Baixe o aplicativo Sine Fácil em seu celular e conheça as oportunidades de vagas de empregos”.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)