AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E VINTE E SEIS
DETERMINA QUE AS CÂMARAS MUNICIPAIS SEJAM NOTIFICADAS DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS PARA OS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão as respectivas câmaras municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da liberação.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)