AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZESSETE
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO APLICATIVO SNE DENATRAN, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do aplicativo SNE DENATRAN, no âmbito do Estado do Ceará, no seguinte estabelecimento:
I – autoescolas.
Art. 2º O estabelecimento especificado nesta Lei deverá afixar cartazes contendo o seguinte texto: “Baixe o aplicativo SNE DENATRAN em seu celular e receba eletronicamente as notificações de infrações de trânsito e o desconto de 40% (quarenta por cento) nas respectivas multas”.
Art. 3º Os cartazes de que trata o art. 2º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 297 (duzentos e noventa e sete) mm de largura e 420 (quatrocentos e vinte) mm de altura, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)