AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZESSEIS
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO EM ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS LACRADOS A FIM DE POSSIBILITAR A CONFERÊNCIA PELOS CONSUMIDORES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos varejistas que comercializam produtos lacrados no Estado do Ceará deverão disponibilizar balanças de precisão, ou qualquer outro instrumento similar, para que os consumidores realizem a conferência do peso das mercadorias indicadas no rótulo.
Art. 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput do art. 1º se sujeita às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
3.ª SECRETÁRIA (em exercício)
___________________________________DEP. ROBÉRIO MONTEIRO
4.º SECRETÁRIO (em exercício)