AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E UM

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A ALTERAR A DENOMINAÇÃO DA CEARÁPORTOS PARA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. - CIPP S.A., MODIFICA AS LEIS Nº 12.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, N° 14.794, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 E Nº 13.297, DE 7 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a alterar a denominação da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS, para Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., mantendo-se sua personalidade jurídica e atuação como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, será administrativamente vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará.

§ 2º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, terá autonomia em todos os seus atos, suas contratações, na sua administração e funcionamento, sendo vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará.

§ 3º A vinculação de que trata o § 2º deste artigo não será interpretada de modo a ensejar redução ou supressão indevidas da autonomia da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a modificar o objeto social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., para que este contemple, observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará:

I – administrar, operar, explorar e desenvolver o Terminal Portuário do Pecém, a zona industrial adjacente e a Zona de Processamento de Exportação do Ceará que, conjuntamente, compõem o Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

II – arrendar, alienar ou ceder imóveis e equipamentos de apoio, observada a legislação pertinente, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

III – promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e técnica às empresas instituídas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

IV – promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

V – oferecer soluções seguras e eficientes de logística de transporte multimodal de cargas, atuando como indutor de novos negócios, diretamente ou por meio de parcerias, promovendo o desenvolvimento sustentável para o Estado do Ceará;

VI – construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalações portuárias e destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos;

VII – executar outras atividades afins.

Parágrafo único. As alterações realizadas no Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., deverão ser encaminhadas para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a sua realização.

Art. 3º O Poder Executivo tomará as providências para que o Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., atenda ao disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., para consecução de seu objetivo social, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 5º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A. autorizada a constituir subsidiárias e sociedades de propósito específico, além de participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de outras sociedades, ou com elas associar-se para o desenvolvimento de atividades sociais da Companhia.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A – CIPP S.A., deverá comunicar à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a constituição de subsidiárias e sociedades de propósito específico, bem como a sua participação no capital social ou associação com outras sociedades.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a admitir sócio da iniciativa privada no capital da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que mantida a maioria do capital social de emissão dessa sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, inclusive a título gratuito, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., o uso de bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do Estado do Ceará necessários para o desenvolvimento das atividades sociais da Companhia.”

Art. 8º Fica acrescido o art. 14-A à  Lei n° 14.794, de 22 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a totalidade das ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., podendo transformar a primeira em subsidiária integral da segunda.”(NR)

Art. 9º O art.  6º, inciso II, item 4.3.2, da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º…

II …

4.3.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o disposto nos arts. 3º, da Lei nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995; arts. 6º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2017.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA