AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E SEIS

 

 

 

INSTITUI CAMPANHA PARA AMPLIAR A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Fica instituída a campanha para conscientização da importância e necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:

I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;

II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;

V - promover a integração entre escola e comunidade escolar;

VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.

Art. 2º A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e será promovida, anualmente, pelo Governo do Ceará, podendo ser firmada parceria com a Rede de Ensino Privada para atender aos seus objetivos.

§ 1º Para implementação desta campanha, a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará – Seduc, e o Conselho de Educação do Estado – CEE, indicarão equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.

§ 2º A equipe multiprofissional deverá ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão/educação especial, advogado/assessor jurídico, técnico da Seduc e do Conselho de Educação do Estado.

Art. 3º Esta campanha deverá orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e queixas das famílias quando os direitos das pessoas com deficiência forem ameaçados ou violados.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e violação dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2017.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA