AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E DOIS
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE COMBATE ÀS DROGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no mês de junho, a “Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará”, em alusão ao dia 26 de junho, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU, o Dia Internacional de Combate às Drogas.
Art. 2º A Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas tem como objetivo:
I – permitir a informação e promover discussões acerca dos riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
III – conscientizar os alunos sobre os prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;
IV- acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional;
V – orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas às drogas lícitas e ilícitas.
Art. 3º A Campanha poderá contar com a participação de educadores, membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas, a convite da Escola para tratar sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA