AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E DOIS
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA EM POSTES, ÁRVORES E BENS PÚBLICOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a fixação de material gráfico de propaganda em postes, árvores, muros e bens públicos.
§ 1º Entende-se por material gráfico os panfletos, cartazes, banners, faixas, placas de madeira, alumínio ou de metal e similares.
§ 2º A fixação de qualquer material de divulgação/publicidade nos locais expressos no caput deste artigo só poderá ser realizado desde que se obtenha autorização prévia do Poder Público.
Art. 2º Em caso de infração do disposto no art. 1º do presente dispositivo legal, ficam os infratores sujeitos às seguinte sanções:
I- notificação para regularização da irregularidade em 30 (trinta) dias;
II- em caso de reincidência, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
III- a partir da 3ª (terceira) notificação e as subsequentes, a multa aplicada passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA