AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA
INSTITUI A “POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO SOBRE O USO DE ÁLCOOL E DROGAS" NAS FACULDADES E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a “Política de Informação e Prevenção sobre o Uso de Álcool e Drogas” nas Faculdades e Universidades públicas e privadas.
Art. 2º Consideram-se métodos de prevenção e informação sobre o “Uso de Álcool e Drogas”, para os fins desta lei, a política que vise à promoção de ações voltadas para a conscientização dos riscos associados não só ao uso do álcool, mas também ao uso de drogas como a maconha, ecstasy, cocaína, tabaco, inalantes e outras substâncias psicoativas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA