AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E DOIS
INSTITUI
O PLANO DE CULTURA INFÂNCIA DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de
Cultura Infância do Ceará, ferramenta de planejamento estratégico, de duração
decenal, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a
execução da Política Estadual de Cultura Infância, assim como estabelece estratégias,
metas, prazos e recursos necessários à sua implementação.
Parágrafo
único. Para os
fins desta Lei, entende-se por Cultura Infância o fenômeno social e humano de
múltiplos sentidos que abrange, diretamente ou indiretamente, a categoria
geracional de 0 (zero) até 12 (doze) anos de idade,
perpassando por toda sua extensão antropológica, sociológica, política, ética,
estética, simbólica, produtiva e econômica e respeitando as peculiaridades das
diferentes fases da infância, sendo a criança, dentro desse escopo, entendida
como sujeito histórico-cultural e de direitos com prioridade absoluta, produtor
de cultura e capaz de desenvolver suas diversas linguagens, destacando-se o
brincar como a sua principal linguagem, a partir daí construindo suas compreensões
e significações do mundo e de si própria mediante a interação com outras
crianças e com os outros membros da sociedade, sem deixar de considerar a
relevância das manifestações artísticas e culturais produzidas e fruídas pela
criança, com a criança e para a criança.
Art. 2º O Estado do Ceará implantará
políticas públicas de Cultura Infância com base nos programas, metas e ações
definidos nesta Lei, observados os seguintes princípios, em consonância com a
Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), o Marco Legal da Primeira
Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016), o
Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010) e
o Plano Estadual da Cultura do Ceará (Lei nº 16.026, de 1º de julho de 2016), e
o Plano Decenal dos Direitos de Crianças e Adolescentes aprovado pelo Conselho
Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes no dia 6 de julho de 2017,
cujo o Plano será objeto de encaminhamento de mensagem de lei para a Assembléia
Legislativa:
I – reconhecimento das crianças
enquanto indivíduos autônomos, cidadãos e detentoras de direitos;
II – respeito às peculiaridades
das diferentes identidades e fases da infância;
III – justiça social com equidade
e sem discriminação da criança;
IV – desenvolvimento integral
do ser;
V – intersetorialidade
das políticas públicas para a infância;
VI – descentralização das
políticas de Cultura Infância entre os municípios;
VII – prioridade absoluta para a
garantia dos direitos das crianças;
VIII – direito da criança à arte,
à cultura, à informação, ao conhecimento e à convivência familiar e
comunitária;
IX – liberdade de expressão,
criação, produção e fruição cultural;
X – valorização da cultura
local;
XI – diversidade cultural e da
infância cearense;
XII – sustentabilidade;
XIII – participação e controle
social;
XIV – Estado laico.
Art. 3º São objetivos do Plano de
Cultura Infância do Ceará:
I – reconhecer as crianças
enquanto indivíduos autônomos, cidadãos e detentores de direitos;
II – promover a infância
enquanto categoria social e cultural;
III – respeitar as
peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância e suas
implicações culturais, educacionais, sociais e econômicas;
IV – democratizar o acesso da
criança à arte e à cultura de forma equânime, contemplando as diferentes
infâncias presentes em todo o território cearense, sem discriminação;
V – criar condições adequadas
para o desenvolvimento integral da criança, por meio da Cultura Infância, nos
aspectos físico, mental, ético, estético, político, humano e social;
VI – articular a sociedade e o
poder público (em todas as suas esferas) e priorizar investimentos públicos
para a garantia do direito da criança cearense à arte e à cultura;
VII – estimular a participação
infantil dentro do setor cultural;
VIII – valorizar a diversidade
cultural e da infância cearense;
IX – contemplar as crianças de
todos os distritos presentes em todos os municípios cearenses;
X – destacar a convivência
familiar e comunitária por meio da Cultura Infância;
XI – proporcionar às crianças
experiências e interações estéticas, contemplando diferentes manifestações
artísticas e culturais;
XII – criar um ambiente fértil
para o pensamento, a formação, a criação, a experimentação, a produção e a
fruição em torno da Cultura Infância;
XIII – estimular produções
artísticas e culturais para as crianças, entendendo as artes como meio de
experimentação, de socialização intergeracional e de
geração de conhecimentos junto às crianças;
XIV – ofertar às crianças bens e
serviços artísticos que superem os padrões e modelos impostos pela cultura de
massa;
XV – ampliar as referências
artísticas e culturais das crianças.
Art. 4º A Secretaria da Cultura –
SECULT, exercerá a função de coordenação executiva do
Plano de Cultura Infância do Ceará, conforme esta Lei, ficando responsável pela
organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais
documentos necessários à sua implantação.
Art. 5º A implementação do Plano de
Cultura Infância do Ceará será feita em regime de cooperação entre o Governo do
Estado e os municípios do Estado do Ceará, em parceria com a União, haja vista
o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. A
implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano de
Cultura Infância do Ceará poderá ser realizada com a
participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de
instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER
PÚBLICO
Art. 6º Cabe ao Estado do Ceará, por
meio da SECULT:
I – institucionalizar,
planejar, executar, monitorar e avaliar as políticas de Cultura Infância por
meio de programas, ações e projetos que garantam a cultura como direito
fundamental à criança durante os próximos 10 (dez) anos, a contar a partir da
data de publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado do Ceará, exarado no
Capítulo IV da Lei n.º 16.026, de 1º de junho de 2016;
II – orientar e apoiar os
municípios cearenses a desenvolver políticas públicas de Cultura Infância;
III – estimular os municípios
cearenses a desenvolverem seus Planos Municipais de Cultura Infância de acordo
com os fundamentos e princípios deste Plano;
IV – oferecer formação para
gestores e técnicos do setor público estadual e dos municípios cearenses,
incluindo pareceristas e jurados de editais de
seleção pública, qualificando-os para o desenvolvimento adequado de políticas
públicas de Cultura Infância;
V – assegurar que os
equipamentos culturais vinculados à SECULT e suas coordenarias formulem e
realizem programas específicos de Cultura Infância, respaldados nos princípios
e objetivos desta Lei;
VI – ter um Núcleo Gestor dentro
da estrutura organizacional da SECULT responsável pelas políticas de Cultura
Infância;
VII – reconhecer o Fórum de Cultura Infância do Ceará como um coletivo intersetorial de
entidades e profissionais que se dedicam à Cultura Infância no Ceará capaz de
orientar, acompanhar e avaliar as políticas públicas cearenses no âmbito da
Cultura Infância;
VIII – fomentar financeiramente
projetos públicos e privados de Cultura Infância, contemplando as diferentes
linguagens e expressões artísticas;
IX – apoiar programações
infantis nos equipamentos que compõem os Sistemas Estaduais de Museus,
Bibliotecas, Arquivos, Teatros e Equipamentos Culturais;
X – incluir ações de Cultura
Infância como critério de pontuação em seleções públicas de projetos realizadas
pela SECULT;
XI – articular cooperações
técnicas junto à União, Municípios e à Sociedade Civil organizada para efetivar
as ações desta Lei;
XII – estimular e orientar a
organização, dentro das estruturas do Governo Estadual e dos municípios, de setores
responsáveis pela promoção das linguagens artísticas voltadas para a Cultura
Infância.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 7º Os planos plurianuais, as
leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado do Ceará,
havendo disponibilidade financeira, destinarão recursos a serem empregados na
execução de programas, ações e projetos que contemplem a Cultura Infância em
todas as suas linguagens artísticas e garantam a execução das ações e
estratégias estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º A Secretaria da Cultura do
Ceará, na condição de coordenadora executiva do Plano de Cultura Infância do
Ceará, deve estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a
Cultura Infância de forma a contemplar as ações e estratégias deste Plano, prevendo,
havendo disponibilidade financeira, pelo menos um edital de seleção pública de
projetos por ano voltado para a Cultura Infância, com um reajuste
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) a cada ano.
§ 1º Os editais voltados para a
Cultura Infância deverão prever o financiamento de pesquisas, formação,
criação, produção e circulação na área de Cultura Infância, contemplando todas
as linguagens artísticas.
§ 2º Deve-se garantir editais
destinados ao patrimônio cearense vinculado à Cultura Infância, valorizando as
manifestações populares de povos historicamente excluídos e comunidades
populares e tradicionais do Ceará.
§ 3º Assegurar pontuações
diferenciadas para projetos culturais que contemplem ações de Cultura Infância
nos editais de seleção pública da Secretaria da Cultura do Ceará.
Art. 9º Todas as fontes de recursos
do Governo do Estado do Ceará para a cultura, como Tesouro Estadual, Fundo
Estadual de Cultura - FEC, Mecenato Estadual e fontes de recursos nacionais e
internacionais, poderão financiar as ações e estratégias previstas nesta Lei.
Art. 10. Cabe à Secretaria da Cultura
do Estado do Ceará capitanear a busca de recursos junto ao Governo Federal e às
entidades internacionais, para auxiliar a execução das ações e estratégias
deste Plano.
CAPÍTULO IV
DO
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11. Compete à Secretaria da
Cultura do Ceará monitorar e avaliar, de forma sistemática e periódica, a
execução e eficácia das ações e estratégias deste Plano por meio de pesquisas
qualitativas e quantitativas e indicadores estaduais, regionais e municipais
que mensurem resultados.
Art. 12. O processo de monitoramento
e avaliação deste Plano deve contar com a parceria de especialistas, técnicos,
institutos de pesquisas, universidades, observatórios e instituições culturais
e com a participação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC), do
Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Ceará - (CEDCA) e do Fórum de
Cultura Infância do Ceará.
Art. 13. A fim de atualizar e
aperfeiçoar o presente Plano, as ações e metas estabelecidas podem ser
reestruturadas a cada 5 (cinco) anos, fundamentadas em
avaliações quantitativas e qualitativas.
Parágrafo
único. A
reestruturação a que se refere este artigo deve passar por um processo de
consulta pública e pela aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural
(CEPC), do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA) e do
Fórum de Cultura Infância do Ceará.
CAPÍTULO V
DA CIDADANIA E DIVERSIDADE
CULTURAL
Art. 14. O Plano de Cultura Infância
do Ceará deve voltar-se para a valorização e promoção da cidadania e da
diversidade cultural do Estado, baseado nas seguintes metas e ações adiante
descritas:
§ 1º Meta 1 – Garantir, no prazo
de 10 (dez) anos contados após a aprovação do Plano Estadual da Cultura
Infância, que 100 % (cem por cento) dos municípios do Estado do
Ceará tenham espaços públicos, como praças, parques e outros, e bibliotecas
públicas municipais dotados de infraestrutura voltada
para o acolhimento de atividades de Cultura Infância, através da seguintes ações:
I – estimular, através de
parcerias e cooperação entre o governo do Estado e governos municipais, que os
logradouros públicos das cidades cearenses ofereçam condições de ocupação dos
espaços para o exercício do brincar, a convivência intergeracional,
a memória cultural, o protagonismo infantil e a arte
com ênfase na infância.
II – dotar, através de parcerias e cooperação
entre o Governo do Estado e governos municipais, todas as bibliotecas públicas
municipais de espaços físicos e acervos de livros, revistas, filmes, vídeos e
outros matérias pedagógicos destinados a incentivar o hábito da leitura.
§ 2º Meta 2 – Criar o Programa
Estadual Cultura Viva para a Infância, através das seguintes ações:
I – inserir as políticas de Cultura
dentro do Plano Estadual de Cultura, que instituirá o Programa Estadual Cultura
Viva, em consonância com a Meta 7 do referido Plano
Estadual de Cultura;
II – criar o Edital de Pontos de
Cultura Infância para a promoção de ações culturais, em suas distintas
manifestações e linguagens, e intercâmbio entre comunidades e crianças;
III – estimular a produção e a
participação cultural de crianças e a realização de interações culturais entre
bairros e distritos da mesma cidade e entre regiões e municípios no Estado do
Ceará;
IV – motivar que a Cultura
Infância seja inserida em festejos públicos ou com o apoio público, valorizando
o regional e o local numa perspectiva de conexão com outras culturas, de forma
a estimular o sentimento de pertencimento junto às crianças e o convívio
comunitário;
V – incluir recursos de
tecnologia assistiva para a participação da criança
com deficiência auditiva, visual, intelectual e mobilidade reduzida por meio de
diferentes recursos e serviços (braille,
audiolivros, libras, audiodescrição,
legendagem, rampas de acesso, entre outros) nos
equipamentos culturais vinculados à SECULT e apoiar iniciativas que permitam o
acesso adequado desse público aos bens e serviços culturais cearenses, visando
a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
VI – sensibilizar os meios de
comunicação para o comprometimento com a oferta de conteúdos culturais de
qualidade, articulando TVs, rádios comunitárias e universitárias e grupos de
estudos sobre a temática Infância, Mídia e Cultura, com o intuito de estimular
a oferta e a demanda qualificadas;
VII – prever e manter no Sistema
de Informações Culturais – SINF, e no Mapa Cultural do Ceará, em formato
colaborativo e virtual, um espaço de compartilhamento de conteúdos voltados para
a Cultura Infância cearense e trocas de saberes e conhecimentos, como:
notícias, perfis, programações culturais, projetos, divulgação de editais,
pesquisas, acervos museográficos, mapeamentos, guias
de fontes, manuais e serviços, dentre outros;
§ 3º Meta 3 – Assegurar que o
Governo do Estado do Ceará, em parceira com os governos municipais e outros
parceiros públicos e privados, crie políticas e mecanismos para facilitar a
mobilidade de famílias e crianças a espaços culturais dentro e fora da sua
cidade, através das seguintes ações:
I – criar tarifas sociais para
destinos turísticos culturais intermunicipais, que beneficiem as crianças;
II – estimular e incentivar
diferentes formas de mobilidade e de transporte público para facilitar o acesso
a equipamentos culturais, que beneficiem as crianças;
III – promover campanhas que
incentivem as caronas solidárias, que beneficiem as crianças.
CAPÍTULO
VI
DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 15. O Plano de Cultura Infância
do Ceará deve ater-se à valorização e à preservação do Patrimônio Cultural e
Histórico do Ceará, baseado nas seguintes metas e ações a seguir:
§ 1º Meta 4 – Assegurar a
transmissão dos saberes e fazeres dos Mestres da Cultura às crianças, através
das seguintes ações:
I – estabelecer parcerias com
instituições públicas e privadas para promover ações que oportunizem a
transmissão do conhecimento tradicional dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular no âmbito das políticas de Cultura Infância;
II – possibilitar a troca de
saberes e fazeres entre os Mestres da Cultura Tradicional Popular Cearense e as
instituições formais e não formais de educação para compartilhar o conhecimento
tradicional e popular junto às crianças;
III – estimular a participação das crianças em
grupos de tradições culturais.
§ 2º Meta 5 – Criar um programa
de educação patrimonial voltado para a Infância, através das seguintes ações:
I – formar professores da rede
pública e privada de ensino com foco em conteúdos relacionados ao patrimônio e
à memória cultural;
II – produzir e distribuir,
junto a escolas, ONGs, bibliotecas públicas e comunitárias e outras
instituições, materiais didáticos e paradidáticos (como livros, cartilhas, CDs,
DVDs, jogos e outros) com conteúdos relacionados ao patrimônio e à memória
cultural;
§ 3º Meta 6 – Realizar mapeamento
das expressões e manifestações relacionadas a Cultura
e Infância em 100% (cem por cento) dos municípios cearenses, contemplando as
seguintes ações:
I – inventariar os saberes e
fazeres, nos diferentes territórios da Infância, com a colaboração das
crianças, considerando os princípios da nova museologia,
disponibilizando-os em diversas mídias e integrando a base de dados do SINF e
do Mapa Cultural do Ceará;
II – realizar pesquisa e
mapeamento das manifestações culturais das diversas Infâncias existentes no
Ceará (rural, extrativista, ribeirinha, quilombola, negra, indígena, cigana e
demais comunidades tradicionais e contemporâneas), a fim de construir políticas
públicas para consolidá-las.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 16. O Plano de Cultura Infância
do Ceará deve priorizar a interface entre a educação e a cultura como elemento
fundamental para o desenvolvimento integral da criança, baseado nas metas e
ações a seguir:
Parágrafo
único. Meta 7 –
Criar um programa de formação permanente de Cultura Infância para Artistas, Gestores, Comunicadores, Agentes
Culturais, Professores, Educadores e interessados, através das seguintes ações:
I – ofertar formação, em
parceria com instituições públicas e privadas de ensino, para os atores das
diferentes cadeias produtivas em artes para a infância no Ceará;
II – proporcionar experiências
artísticas e culturais junto aos professores do Estado do Ceará;
III – desenvolver e fomentar
programas e iniciativas de interações estéticas e formativas entre artistas e
comunidade escolar;
IV – apoiar iniciativas no campo
da Cultura Infância que promovam as relações étnico-raciais, previstas na Lei
Federal n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, a qual
altera a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para valorizar e difundir a temática
“História e Cultura Afro-Brasileira” na Rede de Ensino do Ceará;
V – promover espetáculos,
filmes, conteúdos digitais interativos, exposições, feiras e festivais, entre
outras manifestações de Cultura Infância, em parceria com a Rede de Ensino de
todo o Ceará e dentro e fora das escolas, priorizando produções cearenses das
mais diferentes linguagens artísticas;
VI – promover e apoiar
atividades formativas de Cultura Infância para a criança e a família (incluindo
os vínculos afetivos que envolvem a criança), contemplando todas as linguagens
artísticas e culturais;
VII – promover editais para publicações de livros
escritos por crianças.
CAPÍTULO VIII
DAS LINGUAGENS ARTÍSTICAS
Art. 17. O Plano de Cultura Infância
do Ceará deve promover o desenvolvimento das artes para as infâncias no Ceará
baseado nas seguintes metas e ações a seguir:
Parágrafo
único. Meta 8
– Apoiar instituições e espaços culturais que desenvolvam atividades com e para
crianças, através das seguintes ações:
I – mapear os espaços
culturais, formais e informais, existentes;
II – qualificar e apoiar espaços
culturais formais e informais existentes e pessoas atuantes, importantes para o
desenvolvimento de ações artísticas e culturais relacionadas à Cultura
Infância, reconhecendo-os como centros de referência em criação, pesquisa, gestão,
produção e fruição artística cultural com ênfase na infância;
III – incentivar o brincar dentro
de espaços comunitários e institucionais (públicos e privados), a fim de
estimular a convivência familiar e comunitária e a participação infantil,
abrangendo diferentes linguagens artísticas e outras experiências lúdicas;
IV – garantir à criança o
acesso a espaços de criação e difusão da cultura digital a partir do uso de
linguagens e ferramentas tecnológicas;
V – realizar, no mínimo, a cada
3 (três) anos, pesquisas das linguagens artísticas
cearenses da Cultura Infância, levantando iniciativas artísticas e
socioculturais, bem como traçando um quadro situacional de toda a sua cadeia
produtiva e seus processos criativos, produtivos, políticos e de distribuição;
VI – criar mecanismos e
ferramentas que possibilitem o registro e a preservação da memória das
linguagens artísticas cearenses relacionadas à Cultura Infância;
VII – fomentar a criação de bens e serviços
artísticos para crianças, abrangendo todas as linguagens artísticas e prevendo
tarifas sociais para responsáveis por crianças;
VIII – utilizar os espaços
públicos, como escolas, centros culturais e praças, para acolher artistas para
a experimentação, pesquisa, formação, criação, produção e fruição artística.
Art. 18. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
19. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2017.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA