PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8/16
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL, ALTERA A COMPOSIÇÃO DE MICRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica criada a Região Metropolitana de Sobral - RMS, nos termos do Art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º. A Região Metropolitana de Sobral, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
I - evidência ou tendência de conurbação;
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
§1º O território da Região Metropolitana de Sobral será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Sobral poderá ser dividida em sub-regiões.
Art.3º. As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:
I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
II - execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
III - supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X - na política da oferta habitacional de interesse social;
XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII - na saúde e na nutrição;
XIII - na segurança pública.
Art. 4º. Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Sobral - RMS, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Sobral - RMS, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da Região Metropolitana de Sobral e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º. O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Sobral – CRMS, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, Secretaria do Desenvolvimento Econômico- SDE, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e pelo(a)s Prefeito(a)s dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Sobral - RMS.
Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 7º. Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Sobral – RMS, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios, podendo contar com a interveniência/cooperação do Estado.
Art. 8º. O inciso XI do art.1º da Lei Complementar nº 154, de 20 de Outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Para fins de Planejamento, ficam definidas as seguintes regiões:
(...)
XI – Região Metropolitana de Sobral, composta pelos seguintes municípios: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota;
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata esta Lei, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2016.
IVO GOMES
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão refere-se à criação da Região Metropolitana de Sobral-RMS, fundamentado nas disposições constantes na nossa Carta Magna e na Constituição Estadual.
Nesse sentido, a redação do art. 25, § 3º da Carta Magna de 1988 dispõe que:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
(Grifos nossos)
Outrossim, a Constituição do Estado do Ceará ainda oferece reforço a esses dispositivos, quando determina que:
Art. 4º. O território cearense, para os fins das políticas governamentais de estímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionais resultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suas peculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão das ações do governo.
(...)
Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando a utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais.
§ 1º - Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações: (...)
II – microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns;
§2º - Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões.
(Grifos nossos)
A presente propositura foi uma idéia inicialmente encampada pelo saudoso Deputado Estadual Professor Teodoro, um entusiasta dessa medida como forma de fomentar o crescimento da Região Norte do Estado do Ceará.
A Região de Sobral apresenta um grau de desenvolvimento econômico suficiente para transformá-la em Região Metropolitana, trazendo com isto o fortalecimento da economia nas cidades abrangentes. Vale ressaltar que todos os projetos e ações destinadas à Região Metropolitana, acabam sendo geridos por todos os municípios que a formam.
Cada Região Metropolitana tem o direito de formar um conselho deliberativo de composição e funções bem definidas. A Constituição de Estado do Ceará, já prevê a formação do conselho deliberativo, que deverá ser instituído através de uma lei complementar. Nesse sentido, ganha importância a formação e a consolidação de conhecimentos para subsidiar um modelo de planejamento e gestão, seja no compartilhamento de custos, na racionalização dos fluxos de transportes, no enfrentamento da pobreza e da crise social. De uma forma integrada e compartilhada de ações, se permite que os recursos sejam aplicados com maior eficácia, gerando resultados que as iniciativas isoladas não dão conta de proporcionar.
É nessa perspectiva que a presente proposta se insere, com o objetivo de atualizar as questões relativas ao desenvolvimento e à integração regional contidas na Constituição Estadual. Por meio da criação da Região Metropolitana de Sobral pretende-se contribuir para a constituição de uma circunstância cultural e socioeconômica capaz de compartilhar com Fortaleza e o Cariri a atração de população, equipamentos, serviços e investimentos públicos e privados.
A criação da Região Metropolitana de Sobral é uma estratégia de governo e o fomento aos estudos e discussões para a sua criação demonstra o empenho do Governo Estadual do Ceará, estimulando a forma compartilhada de gestão dos municípios interdependentes, tendo como exemplo a criação da Região Metropolitana do Cariri em 2009.
Diante do exposto e considerando a relevância desta propositura para o desenvolvimento da região, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2016.
IVO GOMES
DEPUTADO