PROJETO DE LEI N.º 99/16
“ OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS E DE QUADRAS ESPORTIVAS NO ESTADO DO CEARÁ A FIXAR LETREIROS, EM LOCAL DE FÁCIL VISIBILIDADE, COM A FRASE “DIGA NÃO AO RACISMO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios e quadras esportivas no Estado do Ceará ficam obrigados a fixar letreiros, em local de fácil visibilidade, com a frase “DIGA NÃO AO RACISMO”.
Art. 2º Deverão ser afixados, no mínimo, 4 (quatro) letreiros, que atenderão aos seguintes requisitos:
I - quanto ao local de instalação, serão dispostos:
a) 1 (um) na entrada do estabelecimento;
b) 1 (um) ao redor do placar ou do painel eletrônico, se houver;
c) 2 (dois) em cada lateral do gramado ou da quadra;
II - quanto ao formato, deverão ser proporcionais à extensão do campo ou da quadra, de forma que sejam de fácil visualização.
Art. 3º Os proprietários ou administradores dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A instalação de letreiros com a frase “DIGA NÃO AO RACISMO” objetiva dirimir o preconceito racial no meio esportivo, conscientizando frequentadores de tais estabelecimentos de que todos somos iguais e protegendo os esportistas de discriminações no âmbito de suas atividades.
Dessa forma, atende-se a um objetivo fundamental da Constituição Federal, previsto em seu art. 3º, IV, qual seja “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO