PROJETO DE LEI N.º 92/16

 “ ACRESCENTA O INCISO IV AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 14.940, DE 22 DE JUNHO DE 201, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei Nº 14.940, de 22 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art.2º...

...

IV - estimular a regularidade da doação de sangue.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em _____ de _______ de 2016.

NAUMI AMORIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Considerado tecido essencial, o sangue é responsável pela manutenção da vida. Decorrente dessa constatação e da necessidade de desenvolver procedimentos que permitissem resolver problemas relacionados ao suprimento desse tecido, diversas ciências biológicas e da saúde, em parceria com outras, desenvolveram técnicas para realização de doação e transfusão sanguíneas.

A doação de sangue é um processo a partir do qual um voluntário tem seu sangue coletado para armazenamento em um banco de sangue ou hemocentro. A transfusão sanguínea é realizada para repor a perda do fluido corpóreo devido a alguma doença ou trauma grave que cause perda substancial que não possa ser reposta pela própria pessoa.

Nesse sentido, a implementação de políticas de incentivo à doação de sangue, a adoção de técnicas mais elaboradas, os avanços científicos e tecnológicos, a atuação dos profissionais e a realização de campanhas são importantes fatores para o estabelecimento de uma cultura de doação e promoção da regularidade dessas doações.

No Brasil, o Ministério da Saúde tem investido, massivamente, em campanhas informativas de conscientização e incentivo à doação de sangue. As campanhas têm como meta aumentar o percentual da população doadora, que representa, segundo dados de 2011 do próprio Ministério, 1,9% da população. Segundo parâmetros da Organização Mundial de Saúde (OMS), para manter estoques regulares e atender a demanda é preciso que 1,5 a 3% da população doem regularmente.

As campanhas devem focar, conforme entendimento de Cliquet (2007)[1], nos esforços para criar grupos de doadores de sangue fidelizados, garantindo, assim, a regularidade das doações. Considerando esse aspecto, a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, instituída pela Lei Nº 10.205/ 2001, ressalta, no art. 15, inciso I, o incentivo às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue.

Em se tratando do Ceará, de acordo com os dados de 2013 do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), há necessidade de aumentar em 150% o número de doação por dia no Estado. Em 2015, a situação permaneceu inalterada, persistindo o baixo número de doações de sangue, causando preocupação para aquele centro.

Diante disso, apresentamos este projeto de lei para complementar as medidas estabelecidas na Lei Nº 14.940/2011, originária do Projeto de Lei nº 55/2011, de autoria da então Deputada Inês Arruda. Esta nossa proposta de estimular a regularidade da doação representa ação de grande relevância para garantir o funcionamento adequado dos órgãos de assistência à saúde, relacionado ao estoque de sangue, e para assegurar a efetividade do atendimento à demanda.

Pelo exposto, esperamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

NAUMI AMORIM

DEPUTADO